O comunicado nº 002014, datado de 02/02/1990, esclarece o enquadramento no PROAGRO de empreendimentos conduzidos exclusivamente com recursos próprios, conforme o item 11 do regulamento anexo à Resolução nº 1.650, de 25/10/1989.
Os principais pontos abordados são:
Somente o custeio agrícola (lavouras) se enquadra no regulamento, conforme o item II da Resolução nº 1.650.
Despesas de assistência técnica podem ser financiadas total ou parcialmente, mas o adicional deve ser financiado integralmente, conforme o MCR 7-3-10.
Para enquadramento dos recursos próprios e do valor financiado, deve-se respeitar o VBC ou orçamento, acrescido das despesas de assistência técnica e o limite de risco do PROAGRO (MCR 7-2-1 e 7-2-7).
Embora financiado, o valor nominal do adicional não se enquadra, conforme o MCR 7-3-6 e 7-6-6-B.
Recursos próprios enquadrados presumem-se aplicados no último dia do mês previsto no calendário de liberações do VBC ou, na falta deste, no último dia do mês previsto no orçamento.
Recursos próprios enquadrados são corrigidos conforme o MCR 7-1-7-B.
O adicional incide sobre o total de recursos enquadrados, correção monetária e juros, conforme o MCR 7-3-4/5.
A taxa de administração mencionada no item 7 do regulamento corresponde ao adicional extra pago pelo mutuário, cujo valor deve ser retido pelo agente como remuneração.
Especificamente quanto ao item 9 do regulamento, a remissão aos itens 6/11 do documento nº 4.2 do MCR aplica-se exclusivamente à lavoura de trigo/triticale.