A Circular Nº 1.632, de 29 de março de 1990, estabelece procedimentos para operações de crédito rural e agroindustrial contratadas antes de 15 de março de 1990.
As principais determinações são:
As prestações dos saldos dessas operações, apresentadas em 15 de março de 1990, podem ser liquidadas em Cruzados Novos no prazo de 180 dias a partir de 16 de março de 1990, se vencíveis até o final desse prazo.
Os saldos devem permanecer contabilizados em Cruzados Novos, mantendo as condições contratuais originais.
As parcelas pendentes de liberação devem ser desembolsadas em Cruzeiros e contabilizadas em conta separada, não sendo permitida sua liquidação em Cruzados Novos.
O adicional do PROAGRO deve ser calculado e debitado em Cruzados Novos para saldos contabilizados conforme o Art. 2º, e em Cruzeiros para saldos conforme o Art. 3º.
Independentemente da situação, o adicional debitado a partir de 16 de março de 1990 deve ser recolhido pela instituição financeira em Cruzeiros, enquanto o adicional debitado até 15 de março de 1990 deve ser recolhido em Cruzados Novos.
A partir de 16 de março de 1990, as coberturas do PROAGRO e as custas periciais devem ser pagas em Cruzeiros.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.