Norma
29/03/1990

Circular Nº 1.632

Estabelece procedimentos para operações de crédito rural e agroindustrial contratadas antes de 15 de março de 1990.

A Circular Nº 1.632, de 29 de março de 1990, estabelece procedimentos para operações de crédito rural e agroindustrial contratadas antes de 15 de março de 1990.

As principais determinações são:

  • As prestações dos saldos dessas operações, apresentadas em 15 de março de 1990, podem ser liquidadas em Cruzados Novos no prazo de 180 dias a partir de 16 de março de 1990, se vencíveis até o final desse prazo.

  • Os saldos devem permanecer contabilizados em Cruzados Novos, mantendo as condições contratuais originais.

  • As parcelas pendentes de liberação devem ser desembolsadas em Cruzeiros e contabilizadas em conta separada, não sendo permitida sua liquidação em Cruzados Novos.

  • O adicional do PROAGRO deve ser calculado e debitado em Cruzados Novos para saldos contabilizados conforme o Art. 2º, e em Cruzeiros para saldos conforme o Art. 3º.

  • Independentemente da situação, o adicional debitado a partir de 16 de março de 1990 deve ser recolhido pela instituição financeira em Cruzeiros, enquanto o adicional debitado até 15 de março de 1990 deve ser recolhido em Cruzados Novos.

  • A partir de 16 de março de 1990, as coberturas do PROAGRO e as custas periciais devem ser pagas em Cruzeiros.

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.