Norma
30/03/1990

Circular Nº 1.639

Regulamenta a liberação de depósitos em moedas estrangeiras no Banco Central conforme a Resolução 1.696.

A Circular Nº 1.639, de 30/03/1990, regulamenta a Resolução Nº 1.696 e dispõe sobre a liberação de depósitos registrados em moedas estrangeiras no Banco Central do Brasil.

As operações de câmbio com o Banco Central para liberação de depósitos serão realizadas com antecedência de até 2 dias úteis do vencimento das obrigações, à taxa cambial de venda disponível no SISBACEN (PTAX 800, Opção 5). Essas operações podem ocorrer simultaneamente ao redepósito ou remessa ao exterior, com liquidação no segundo dia útil subsequente.

Os encargos em moeda estrangeira serão convertidos a cruzeiros utilizando a taxa cambial de venda válida para o terceiro dia útil anterior ao vencimento das obrigações. Os valores em cruzeiros serão creditados aos estabelecimentos bancários na data da liquidação das operações de câmbio.

Os depósitos constituídos devem ser objeto de pré-aviso com prazo mínimo de 30 dias em relação à data de vencimento. A falta de indicação de data certa para liberação permitirá ao Banco Central escolher a data dentro dos 30 dias finais do período regimental de manutenção do depósito.

A falta de levantamento dos recursos depositados nas datas pré-avisadas resultará no vencimento do contrato de depósito, tornando os recursos disponíveis para o banco depositário, sem encargos financeiros adicionais ao Banco Central.

Os depósitos constituídos com erro, vício ou excesso não terão juros abonados pelo Banco Central. A Circular entra em vigor em 02/04/1990 e revoga disposições conflitantes, incluindo as Circulares Nº 1.526, Nº 1.611, e outras especificadas.

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