A Circular Nº 1.645, de 31/03/1990, altera a Circular Nº 1.642, de 30/03/1990, no contexto do Plano de Estabilização Econômica e das normas aplicáveis ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
O principal ponto de alteração é a revogação do Artigo 7º da Circular Nº 1.642 e a nova redação do Artigo 4º, que agora estabelece:
Art. 4º: Após a conversão automática das operações compromissadas com liquidação financeira, o SELIC ficará disponível para lançamentos de ajustes da proporção de conversão mencionada no Artigo 1º e de conversão dos títulos que tenham sido objeto de operações compromissadas sem liquidação financeira no sistema (Conta de Cliente-1), sob a orientação do Departamento de Operações de Mercado Aberto.
§ 1º: As liberações adicionais resultantes dos ajustes serão feitas exclusivamente em títulos referenciados em cruzeiros, com vencimentos distribuídos em 12 lotes mensais, ocorrendo o primeiro resgate em 16/09/1991, com características idênticas às das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
§ 2º: Os ajustes serão de inteira responsabilidade das instituições, que deverão manter registros justificativos para exibição à fiscalização.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às operações registradas no SELIC com liquidação a partir de 19/03/1990.