A Circular Nº 1.666, emitida pelo Banco Central do Brasil em 12/04/1990, estabelece normas complementares para o resgate de operações compromissadas, conforme a Medida Provisória Nº 168, de 15/03/1990.
Os bancos comerciais custodiantes no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e liquidantes nos sistemas administrados pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) devem realizar a conversão em cruzeiros dos saldos das aplicações próprias das instituições que estejam realizando ou intermediando operações compromissadas, bem como das aplicações de clientes dessas instituições, conforme a Circular Nº 1.621, de 23/03/1990.
As instituições são responsáveis pela veracidade das informações transmitidas aos bancos comerciais custodiantes e liquidantes. A identificação dos clientes pode ser feita apenas com o número de inscrição no CPF/CGC, mas a cópia enviada ao Banco Central deve conter também os respectivos nomes.
Aos aplicadores em operações compromissadas é assegurado o direito ao resgate, a partir de 19/03/1990, da parcela em cruzeiros de suas operações, observados os limites de conversão previstos no Artigo 7º da Medida Provisória Nº 168. Caso a instituição não tenha realizado o resgate naquela data, é assegurada a remuneração dos respectivos recursos até a data do efetivo resgate, a taxas não inferiores à referencial das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
O descumprimento das disposições desta Circular sujeitará a instituição infratora e seus administradores às penalidades previstas no Artigo 44 da Lei Nº 4.595, de 31/12/1964.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19/03/1990, sobre resgates de operações compromissadas.