Norma
12/04/1990

Circular Nº 1.666

Estabelece normas para resgate de operações compromissadas no contexto do Plano de Estabilização Econômica.

A Circular Nº 1.666, emitida pelo Banco Central do Brasil em 12/04/1990, estabelece normas complementares para o resgate de operações compromissadas, conforme a Medida Provisória Nº 168, de 15/03/1990.

Os bancos comerciais custodiantes no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e liquidantes nos sistemas administrados pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) devem realizar a conversão em cruzeiros dos saldos das aplicações próprias das instituições que estejam realizando ou intermediando operações compromissadas, bem como das aplicações de clientes dessas instituições, conforme a Circular Nº 1.621, de 23/03/1990.

As instituições são responsáveis pela veracidade das informações transmitidas aos bancos comerciais custodiantes e liquidantes. A identificação dos clientes pode ser feita apenas com o número de inscrição no CPF/CGC, mas a cópia enviada ao Banco Central deve conter também os respectivos nomes.

Aos aplicadores em operações compromissadas é assegurado o direito ao resgate, a partir de 19/03/1990, da parcela em cruzeiros de suas operações, observados os limites de conversão previstos no Artigo 7º da Medida Provisória Nº 168. Caso a instituição não tenha realizado o resgate naquela data, é assegurada a remuneração dos respectivos recursos até a data do efetivo resgate, a taxas não inferiores à referencial das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

O descumprimento das disposições desta Circular sujeitará a instituição infratora e seus administradores às penalidades previstas no Artigo 44 da Lei Nº 4.595, de 31/12/1964.

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19/03/1990, sobre resgates de operações compromissadas.

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