Norma
26/04/1990

Circular Nº 1.687

PLANO DE ESTABILIZACAO ECONOMICA - INSTITUI DEMONSTRATIVO PARA A APURACAO DO LIMITE DE DEFICIENCIA EM CRUZADOS NOVOS E ESCLARECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS QUANTO AO DISPOSTO NA CIRCULAR 1663 DE 11/04/90 (EQUIVALENCIA DIARIA ENTRE OS SALDOS DAS CONTAS 6110.01.10-6 E 4.9.7.99.00-4) - COBRANCA, PELO BANCO CENTRAL, DOS CUSTOS FINANCEIROS SOBRE AS DEFICIENCIAS ATE O LIMITE MAXIMO DAS DEFICIENCIAS ADMITIDAS.

A Circular nº 1.687, de 26/04/1990, estabelece procedimentos para a apuração do limite de deficiência em Cruzados Novos, conforme disposto na Circular nº 1.663, de 11/04/1990.

A fixação mensal do limite máximo das deficiências admitidas será feita a partir de um demonstrativo específico, que deve ser entregue ao Departamento de Operações Bancárias ou suas representações regionais, seguindo o calendário abaixo:

  • 19.03 a 31.03: entrega até 02.05.90

  • 01.04 a 15.05: entrega até 02.05.90

  • 16 a 31.05: entrega até 15.05.90

  • 01 a 15.06: entrega até 31.05.90

  • 16 a 30.06: entrega até 15.06.90

  • 01 a 15.07: entrega até 30.06.90

  • 16 a 31.07: entrega até 15.07.90

Para as quinzenas subsequentes, o cronograma será idêntico, com a data de entrega sendo o último dia útil da quinzena ou do mês. Caso a instituição não apresente os demonstrativos, será considerado limite igual a zero.

O patrimônio líquido ajustado poderá ser estimado para as posições de meio do mês ou corrigido pelo BTNF na falta de uma estimativa consistente.

A Circular também institui um anexo demonstrativo para o cálculo do limite de deficiência em Cruzados Novos, conforme o artigo 3º da Circular nº 1.663.

As codificações do demonstrativo no catálogo de documentos (CADOC) são especificadas para diferentes segmentos, como bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, entre outros.

Para a apuração da deficiência diária admissível em Cruzados Novos, no caso de bancos comerciais ou instituições financeiras com carteira comercial, será considerado o somatório dos saldos diários das contas "4.9.7.99.00-4 - Valores à Ordem do Banco Central - M.P. 168/90" e "4.9.7.97.00-6 - Outras Instituições do SFN - Depósitos da M.P. 168/90 no Banco Central".

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15/03/1990, e revoga o artigo 5º da Circular nº 1.663, de 11/04/1990.

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