A Circular Nº 1.755, emitida pelo Banco Central do Brasil em 08/06/1990, estabelece diretrizes para o recolhimento de parte do acréscimo da exigibilidade do crédito rural e dos retornos das aplicações efetuadas pelas instituições financeiras.
Principais pontos:
80% do acréscimo da exigibilidade do crédito rural, apurado no segundo e terceiro períodos de cálculo, deve ser recolhido ao Banco Central nos dias 11 de junho e 2 de julho de 1990, respectivamente.
80% dos retornos da exigibilidade em cruzeiros, verificados entre 04/06/1990 e 31/07/1990, devem ser recolhidos ao Banco Central no primeiro dia útil seguinte à sua ocorrência. Retornos verificados até a data de publicação da circular devem ser recolhidos em 11/06/1990.
A obrigação de recolhimento cessa quando o montante atingir 50% da exigibilidade global.
As instituições financeiras devem realizar os recolhimentos mediante autorização de débito na conta reservas bancárias e informar o valor ao Banco Central até as 16:00 horas do dia previsto para o recolhimento.
As importâncias recolhidas serão atualizadas pela variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e podem ser computadas para satisfação da exigibilidade.
Dispensa do recolhimento para aplicações em crédito rural efetuadas até a véspera da publicação da circular e para determinadas aplicações a partir da publicação, incluindo pequenos produtores e custeio de lavouras específicas, até 15% dos acréscimos e retornos.
A Circular Nº 1.755 revoga a Circular Nº 1.745, de 31/05/1990, e entra em vigor na data de sua publicação.