Norma
15/06/1990

Circular Nº 1.759

ALTERA DEMONSTRATIVO PARA APURACAO DO LIMITE DE DEFICIENCIA EM CRUZADOS NOVOS, DE QUE TRATAM AS CIRCULARES 1663, DE 11/10/90, 1687, DE 20/04/90, 1724, DE 10/05/90 E 1736, DE 24/05/90.

A Circular Nº 1.759, de 15 de junho de 1990, altera o demonstrativo para apuração do limite de deficiência em cruzados novos, conforme estabelecido nas Circulares Nºs 1663, 1687, 1724 e 1736. As principais mudanças são:

  • Alteração do demonstrativo Anexo II, instituído pela Circular Nº 1724, de 10.05.90, e modificado pela Circular Nº 1736, de 24.05.90, com vigência a partir da base de cálculo de 31.05.90.

  • No cálculo do Limite I, a partir da base de cálculo de 31.05.90, devem ser deduzidos:

  • Total das conversões realizadas até a data-base, via transação PRES 800 do SISBACEN.

  • Total dos pagamentos efetuados em cruzados novos desde 19.03.90, mediante transferência de titularidade própria.

  • Total das transferências definitivas da conta 6115.10.10-9 para a conta 6110.01.10-6, realizadas voluntariamente pela instituição até a data-base.

  • O valor do custo diário sobre deficiências em cruzados novos, relativo a períodos posteriores a 30.04.90, pode ser informado com até 10 dias úteis de defasagem. Valores informados com até 3 dias úteis de defasagem serão lançados a débito da conta 6110.01.10-6, valorizados para o dia a que se referem. Valores informados com defasagem superior a 3 dias úteis e até 10 dias úteis serão atualizados pela taxa de remuneração das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e lançados a débito na data da informação, sem valorização.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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