Norma
20/06/1990

Circular Nº 1.761

Institui novo indexador para cobrança de custos sobre deficiências na conta reservas bancárias de instituições financeiras.

A Circular nº 1.761, emitida pelo Banco Central do Brasil em 20 de junho de 1990, estabelece um novo indexador para a cobrança de custos e penalidades sobre deficiências na conta "Reservas Bancárias".

De acordo com o Art. 1º, as instituições financeiras que não cumprirem a exigência de saldo mínimo diário na conta "Reservas Bancárias" deverão pagar um custo calculado com base na taxa média de desconto das Letras do Tesouro Nacional (LTN) de 28 dias, acrescida de juros de 30% ao ano. Em caso de saque "a descoberto", a taxa de juros aplicada será de 45% ao ano.

O Art. 2º determina que, ao final de cada período de ajustamento, as instituições financeiras com deficiência média em relação às exigibilidades fixadas pagarão uma pena pecuniária calculada sobre o valor da deficiência, utilizando a mesma taxa de desconto das LTNs acrescida de 30% ao ano.

O Art. 3º especifica que instituições financeiras não sujeitas a recolhimento compulsório ou encaixe obrigatório que apresentarem saldo devedor na conta "Reservas Bancárias" ao final do expediente diário também estarão sujeitas ao pagamento de custos conforme a taxa definida no parágrafo segundo do Art. 1º.

O Art. 4º informa que os índices de variação das LTNs podem ser obtidos através da transação PTAX 880, opção 10, do SISBACEN.

A Circular entra em vigor a partir de 25 de junho de 1990 e revoga os Arts. 6º, 8º, 9º e 10 da Circular nº 1.601, de 18 de março de 1990.