Norma
23/07/1990

Circular Nº 1.784

Redefine regras para cobrança de custos por deficiências na conta reservas bancárias em período específico.

A Circular Nº 1.784 redefine regras para a cobrança de custos e penalidades por deficiências na conta "Reservas Bancárias" no período de 19/03/1990 a 25/05/1990. As instituições financeiras estão dispensadas do cumprimento da média de exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos à vista e sob aviso, devendo manter um saldo mínimo diário na conta "Reservas Bancárias" equivalente a 90% dos exigíveis fixados para os respectivos períodos.

Caso a instituição não cumpra a exigência de saldo mínimo diário ou apresente saldo negativo na conta "Reservas Bancárias", incorrerá no pagamento de custo calculado com base na taxa de variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT-Estimada), acrescida de juros de 12% ao ano.

Os custos e penalidades por deficiências na conta "Reservas Bancárias" relativos ao período de 19/03/1990 a 29/06/1990 serão debitados até o dia 03/08/1990, corrigidos pelos seguintes índices:

  • Período de 19/03/1990 a 15/06/1990: variação acumulada das Letras Financeiras do Tesouro (LFT-Estimada).

  • Período de 18/06/1990 a 20/07/1990: variação acumulada da taxa média de descontos das Letras do Tesouro Nacional (LTN), de 28 dias.

Os índices de variação das LFT e LTN podem ser obtidos diretamente por intermédio da transação PTAX 880, opções 03 e 10, respectivamente, do SISBACEN-Sistema de Informações Banco Central.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Art. 2º da Circular Nº 1.658, de 09/04/1990, e a Circular Nº 1.782, de 19/07/1990.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações