Norma
20/07/1990

Circular Nº 1.782

Redefine regras para cobrança de custos e penas por deficiências na conta reservas bancárias em período específico.

A Circular Nº 1.782 redefine as regras para a cobrança de custos e penas por deficiências na conta "Reservas Bancárias" no período de 16/04/1990 a 25/05/1990.

As instituições financeiras estão dispensadas do cumprimento da média de exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos à vista e sob aviso nesses períodos. No entanto, devem manter um saldo mínimo diário na conta "Reservas Bancárias" equivalente a 90% dos exigíveis fixados para os respectivos períodos.

Caso a instituição não cumpra a exigência de saldo mínimo diário ou apresente saldo negativo na conta "Reservas Bancárias", incorrerá no pagamento de custo calculado com base na taxa de variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT-estimada), acrescida de juros de 12% ao ano.

Os custos e penas por deficiências na conta "Reservas Bancárias" relativos ao período de 19/03/1990 a 29/06/1990 serão debitados até 30/07/1990, corrigidos pelos seguintes índices:

  • De 19/03/1990 a 15/06/1990: variação acumulada das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT-estimada).

  • De 18/06/1990 a 20/07/1990: variação acumulada da taxa média de descontos das Letras do Tesouro Nacional (LTN), de 28 dias.

Os índices de variação das LFT e LTN podem ser obtidos via transação PTAX 880, opções 03 e 10, respectivamente, do SISBACEN.

A Circular Nº 1.782 revoga a Circular Nº 1.766, de 28/06/1990, e o Comunicado Nº 002135, de 05/07/1990.

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