Norma
23/07/1990

Carta Circular Nº 2.102

Substitui documento sobre conversao de cruzados novos para cruzeiros com atualizacoes em tipos de transacoes e prazos.

A Carta Circular Nº 2.102, de 23 de julho de 1990, substitui o documento relacionado à conversão de Cruzados Novos para Cruzeiros, conforme a Lei Nº 8.024, de 12 de abril de 1990, e a Circular Nº 1.749, de 7 de junho de 1990.

As principais alterações são:

  • Conversões dos tipos Nº 04 e 05 da transação PRES800 do SISBACEN não têm data-limite.

  • O tipo Nº 07 é exclusivo para registro de depósitos judiciais à vista.

  • Nova redação para os tipos Nº 14, 15, 16 e 39, especificando melhor as conversões.

  • O tipo Nº 30 é exclusivo para o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal.

  • Data-limite de 25/07/1990 para conversões do tipo Nº 33.

  • Inclusão dos tipos Nº 41 e Nº 44, criados pelas Circulares Nº 1.717 e Nº 1.781, respectivamente.

Somente valores em Cruzados Novos a ordem do Banco Central do Brasil, efetivamente recolhidos, podem ser objeto de conversão utilizando a transação PRES800 do SISBACEN.

A Carta Circular Nº 2.102 entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Carta Circular Nº 2.083, de 4 de maio de 1990.

O documento anexo detalha os tipos de conversões, incluindo folhas de pagamento, aposentados e pensionistas, tributos estaduais e municipais, contribuições previdenciárias, depósitos judiciais, rescisões de contratos de trabalho, entre outros, com suas respectivas datas-limite.

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