A Circular Nº 1.800, emitida pelo Banco Central do Brasil em 15 de agosto de 1990, altera os prazos para celebração de contratos de câmbio de exportação após o embarque da mercadoria. A partir dessa data, o prazo para celebração desses contratos passa a ser de até 45 dias corridos após a data do embarque ou até o segundo dia útil seguinte ao recebimento do aviso de crédito no exterior, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Se o 45º dia cair em um dia não útil, o prazo será estendido para o próximo dia útil. Essa regra também se aplica aos casos de vinculação de contratos de câmbio a guias de exportação ou declarações de exportação, conforme o Comunicado DECAM Nº 399, de 31 de dezembro de 1981.
Os documentos referentes à exportação devem ser entregues pelo exportador a um banco autorizado a operar em câmbio até o 10º dia útil após o embarque, independentemente da celebração do contrato de câmbio ser prévia ou posterior ao embarque, conforme regulamentação específica.
As disposições desta Circular também se aplicam às exportações cujos embarques ocorreram nos 20 dias anteriores à sua publicação. A Circular cancela a Carta-Circular Nº 2.055, de 18 de março de 1990, e entra em vigor na data de sua publicação.