A Carta Circular Nº 2.134, de 09/01/1991, estabelece a classificação das operações de câmbio para fins de estatística nacional, conforme a Circular Nº 1.879, de 09/01/1991. As operações serão classificadas utilizando os códigos apropriados previstos no Manual ENOC, observando os seguintes "códigos de grupo":
Parcelas de principal, juros e demais encargos devidas pelo setor privado (Art. 2 da Circular Nº 1.879) – Código de Grupo 01.
Parcelas de juros e demais encargos devidas pelo setor público federal, relativas a 30% do valor devido (Art. 3, item I, da Circular Nº 1.879) – Código de Grupo 02.
Parcelas de juros e demais encargos devidas pelo setor público estadual e municipal, relativas a 30% do valor devido (Art. 3, item I, da Circular Nº 1.879) – Código de Grupo 03.
Parcelas de juros e demais encargos devidas pelo setor público federal, relativas a até 70% do valor devido (Art. 3, item II, da Circular Nº 1.879) – Código de Grupo 04.
Parcelas de juros e demais encargos devidas pelo setor público estadual e municipal, relativas a até 70% do valor devido (Art. 3, item II, da Circular Nº 1.879) – Código de Grupo 05.
Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.