Norma
26/02/1991

Carta Circular Nº 2.148

Estabelece procedimentos para investimento-ponte em antecipação a futuras conversões de dívida em investimento.

A Carta Circular Nº 2.148, de 26 de fevereiro de 1991, estabelece os procedimentos para a realização de investimento-ponte em antecipação a futuras conversões de dívida em investimento.

Os principais pontos são:

  • Investimentos no país em antecipação à conversão de dívida em capital de risco dependem da anuência prévia do Banco Central do Brasil, através do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).

  • Os investimentos devem ser efetuados exclusivamente com recursos novos ("fresh funds"), desvinculados do Plano Brasileiro de Financiamento.

  • Os valores investidos podem ser devolvidos ao exterior no prazo de até 24 meses, desde que na remessa sejam utilizados recursos líquidos de operação de conversão de dívida em investimento.

  • Após esse prazo, a devolução do investimento só pode ocorrer como retorno de capital, observando as normas e critérios que regulam as transferências para o exterior.

  • O mesmo procedimento se aplica caso o investidor pretenda devolver os recursos antes de 24 meses e não atenda à condição estabelecida para a remessa.

  • Os pedidos de autorização para realização desses investimentos devem ser apresentados diretamente ao FIRCE, em Brasília (DF).

A Carta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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