Norma
26/02/1991

Circular Nº 1.903

Regulamenta a constituição e funcionamento de fundos de aplicação financeira e fundos de investimento em cotas desses fundos.

A Circular Nº 1.903, de 26/02/1991, regulamenta a constituição e o funcionamento de Fundos de Aplicação Financeira (FAF) e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira (FIQFAF), conforme a Resolução nº 1.787, de 01/02/1991.

Os principais pontos abordados são:

  • Os FAFs são constituídos como condomínios abertos e destinam-se à aplicação em carteiras diversificadas de títulos de renda fixa, com prazo indeterminado de duração.

  • A constituição de um FAF deve ser comunicada ao Banco Central em até 5 dias, incluindo o nome do administrador e cópia do documento de constituição.

  • O regulamento do fundo deve especificar taxa de administração, demais taxas e despesas, condições de aplicação e resgate de quotas, e disponibilidade de informações para os condôminos.

  • A administração dos FAFs pode ser exercida por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sob supervisão de um diretor da instituição.

  • Os recursos dos FAFs devem ser aplicados em depósitos à vista (mínimo de 2%), títulos de emissão do Tesouro Nacional ou Banco Central (mínimo de 43%), certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias, títulos das dívidas públicas estadual e municipal, debêntures, títulos de desenvolvimento econômico (mínimo de 10%) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (mínimo de 3%).

  • Os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo devem ser obrigatoriamente custodiados em instituições autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

  • O fundo deve divulgar diariamente o valor do patrimônio líquido, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano.

  • Os fundos serão auditados semestralmente por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

  • Os condôminos devem receber anualmente comprovantes para efeito de declaração do imposto de renda.

  • Os fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira (FIQFAF) devem ter sua carteira composta integralmente por quotas de FAFs, com diversificação máxima de 30% em quotas de um mesmo fundo.

A Circular Nº 1.903 revoga as Circulares Nºs 1.889, de 01/02/1991, e 1.893, de 04/02/1991, e entra em vigor na data de sua publicação.