A Resolução Nº 1.799, de 27 de fevereiro de 1991, estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural. A partir de 01/02/1991, os saldos das operações amparadas por recursos da exigibilidade de aplicações no crédito rural serão atualizados com base na Taxa Referencial (TR) ou na Taxa Referencial Diária (TRD), dependendo do tipo de operação anterior.
Para novas operações formalizadas com recursos da exigibilidade de aplicações no crédito rural, a atualização será feita com base na TRD. As operações estarão sujeitas a juros conforme a taxa contratual, respeitando o limite regulamentar para operações formalizadas até a data de publicação da resolução, e livremente ajustados entre financiado e financiador, até o limite de 9% ao ano, para operações formalizadas após a publicação.
A resolução também especifica que as disposições são aplicáveis ao crédito rural amparado por recursos do orçamento das operações oficiais de crédito, exceto para juros de operações formalizadas a partir da publicação da Resolução Nº 1.577, de 02/02/1989, cuja taxa é fixada semestralmente. Não se aplicam às operações amparadas pelas Resoluções Nº 782, de 16/12/1982, e Nº 1.131, de 15/05/1986, entre outras especificações.
A atualização com base na TRD deve ser processada diariamente, e os juros calculados sobre os saldos devedores diários, capitalizados em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação da dívida. O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas e baixar as normas necessárias para a execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Nº 1.738, de 16/08/1990.