Revogada Norma
27/03/1991
#8287

Resolução Nº 1.809

FACULTA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS POR PARTE DE BANCOS BRASILEIROS DE CAPITAL NACIONAL, MEDIANTE A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO, EM MOEDA ESTRANGEIRA, VISANDO À CAPITALIZAÇÃO DE SUAS AGÊNCIAS, FILIAIS E/OU SUBSIDIÁRIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO EXTERIOR.

                        RESOLUCAO N. 001809                          
                        -------------------                          

                              FACULTA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS
                              POR  PARTE  DE  BANCOS  BRASILEIROS  DE
                              CAPITAL NACIONAL, MEDIANTE A EMISSÃO DE
                              CERTIFICADOS  DE DEPÓSITO, EM MOEDA ES-
                              TRANGEIRA,  VISANDO À CAPITALIZAÇÃO  DE
                              SUAS  AGÊNCIAS, FILIAIS E/OU  SUBSIDIÁ-
                              RIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO EXTERIOR.   

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL,  EM SESSÃO DE 27.03.91, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 4º,
INCISOS  V  E  XXXI, DA REFERIDA LEI E NO ART. 1º DO  DECRETO-LEI  Nº
1.215, DE 04.05.72,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. FACULTAR A CAPTAÇÃO DE RECURSOS  EXTER-
NOS,  POR  PARTE DE BANCOS BRASILEIROS DE CAPITAL NACIONAL COM  AGÊN-
CIAS,  FILIAIS  E/OU SUBSIDIÁRIAS BANCÁRIAS FORA DO PAÍS, MEDIANTE  A
EMISSÃO  E  A  COLOCAÇÃO  PRIMÁRIA NO  EXTERIOR  DE  CERTIFICADOS  DE
DEPÓSITO  DE  MÉDIO  OU DE LONGO PRAZO, EM MOEDA ESTRANGEIRA,  ATÉ  O
LIMITE DO "PORTFÓLIO" TOTAL DAQUELAS DEPENDÊNCIAS EXTERNAS RELATIVO A
DEVEDORES DOMICILIADOS OU SEDIADOS NO BRASIL, APURADO EM 31.12.90.   

                    ART.  2º. OS CERTIFICADOS DE QUE TRATA ESTA RESO-
LUÇÃO  PODERÃO  SER  NEGOCIADOS  NO PAÍS,  COMO  MERCADO  SECUNDÁRIO,
PASSANDO  A  MOEDA  DE  PAGAMENTO  A SER,  NESSA  HIPÓTESE,  A  MOEDA
NACIONAL,  COM  GARANTIA  DE REAJUSTE CAMBIAL, MANTIDAS  SUAS  DEMAIS
CONDIÇÕES   PACTUADAS  OU  CONTRATADAS,  EXCETO  A  POSSIBILIDADE  DE
RECEBIMENTO DE SEU VALOR NO EXTERIOR POR OCASIÃO DO RESGATE.         

                    ART.  3º. OS RECURSOS CAPTADOS SOB A FORMA  REFE-
RIDA  NO ART. 1º DESTA RESOLUÇÃO DEVERÃO DESTINAR-SE, EXCLUSIVAMENTE,
À  CAPITALIZAÇÃO  DAS AGÊNCIAS, FILIAIS E/OU SUBSIDIÁRIAS  DE  BANCOS
BRASILEIROS NO EXTERIOR DE QUE SE TRATA.                             

                    ART.  4º. PARA FINS DE  RESTITUIÇÃO,  REDUÇÃO  OU
ISENÇÃO  DO  IMPOSTO  DE RENDA NA FORMA PREVISTA  NO  DECRETO-LEI  Nº
1.215,  DE 04.05.72, O PRAZO MÍNIMO DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA  DOS
EMPRÉSTIMOS  CONSTITUÍDOS  PELA CAPTAÇÃO DESSES RECURSOS SERÁ  DE  03
(TRÊS) ANOS.                                                         

                    ART.  5º. AS REMESSAS  AO  EXTERIOR  DESTINADAS À
EFETIVAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS EXTERNAS, AQUI PREVISTA,
NÃO  SE SUJEITAM ÀS EXIGÊNCIAS DA CIRCULAR Nº 1.280, DE 18.01.88,  NO
TOCANTE  À COMPENSAÇÃO CAMBIAL EM OURO, NEM AO AUMENTO DE CAPITAL  DA
MATRIZ,  PELO VALOR CORRESPONDENTE, PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 728,  DE
24.03.82.                                                            

                    ART.  6º. OS CERTIFICADOS  DE  DEPÓSITO DE QUE SE
TRATA  PODERÃO SER UTILIZADOS PARA FINS DE CONVERSÃO EM  INVESTIMENTO
DE CAPITAL ESTRANGEIRO, COM BASE NO ART. 50, LETRA "A", DO DECRETO Nº
55.762,  DE 17.02.65, PELO SEU VALOR DE FACE, EXCETO NOS CASOS EM QUE
TENHAM  SIDO  NACIONALIZADOS  CONSOANTE O DISPOSTO NO ART.  2º  DESTA
RESOLUÇÃO.                                                           

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. OS CRÉDITOS CORRESPONDENTES AOS
CERTIFICADOS  DE  DEPÓSITO  PODERÃO SER CONVERTIDOS  EM  INVESTIMENTO
TENHAM  OU  NÃO  SIDO  OBJETO DE CESSÃO OS  DIREITOS  CREDITÍCIOS  NO
EXTERIOR OU AS CORRESPONDENTES OBRIGAÇÕES NO PAÍS.                   

                    ART.  7º. O BANCO CENTRAL DO  BRASIL  ADOTARÁ  AS
MEDIDAS JULGADAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESTA RESOLUÇÃO, INCLUSIVE NO
QUE  DIZ  RESPEITO ÀS CARACTERÍSTICAS, ÀS CONDIÇÕES  FINANCEIRAS,  DE
PRAZO E DE COLOCAÇÃO DESSES CERTIFICADOS DE DEPÓSITO, PODENDO, AINDA,
ALTERAR O LIMITE REFERIDO NO ART. 1º.                                

                    ART.  8º. ESTA RESOLUÇÃO  ENTRA  EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                             BRASÍLIA (DF), 27 DE MARÇO DE 1991      


                             IBRAHIM ERIS                            
                             PRESIDENTE                              






Perguntas e respostas

O que permite a Resolução nº 001809?
A Resolução nº 001809 faculta a captação de recursos externos por bancos brasileiros de capital nacional, mediante a emissão de certificados de depósito em moeda estrangeira, visando à capitalização de suas agências, filiais e/ou subsidiárias bancárias situadas no exterior.
Qual é o limite para a emissão de certificados de depósito em moeda estrangeira?
O limite para a emissão de certificados de depósito em moeda estrangeira é o 'portfólio' total das dependências externas relativo a devedores domiciliados ou sediados no Brasil, apurado em 31 de dezembro de 1990.
As remessas ao exterior para capitalização das dependências externas estão sujeitas às exigências da Circular nº 1.280?
Não, as remessas ao exterior destinadas à efetivação da capitalização das dependências externas não se sujeitam às exigências da Circular nº 1.280, de 18 de janeiro de 1988, no tocante à compensação cambial em ouro, nem ao aumento de capital da matriz pelo valor correspondente, previsto na Resolução nº 728, de 24 de março de 1982.
O Banco Central do Brasil pode adotar medidas para a execução da Resolução?
Sim, o Banco Central do Brasil adotará as medidas julgadas necessárias à execução da Resolução, inclusive no que diz respeito às características, às condições financeiras, de prazo e de colocação desses certificados de depósito, podendo, ainda, alterar o limite referido no Art. 1º.
Para que devem ser destinados os recursos captados sob a forma referida no Art. 1º da Resolução?
Os recursos captados devem ser destinados exclusivamente à capitalização das agências, filiais e/ou subsidiárias de bancos brasileiros no exterior.
Qual é o prazo mínimo de amortização e de carência dos empréstimos constituídos pela captação de recursos?
O prazo mínimo de amortização e de carência dos empréstimos constituídos pela captação de recursos é de três anos.
Os certificados de depósito podem ser utilizados para fins de conversão em investimento de capital estrangeiro?
Sim, os certificados de depósito podem ser utilizados para fins de conversão em investimento de capital estrangeiro, com base no Art. 50, letra 'A', do Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, pelo seu valor de face, exceto nos casos em que tenham sido nacionalizados conforme o disposto no Art. 2º da Resolução.
Quando a Resolução nº 001809 entra em vigor?
A Resolução nº 001809 entra em vigor na data de sua publicação.
Os certificados de depósito podem ser negociados no mercado secundário no Brasil?
Sim, os certificados de depósito podem ser negociados no mercado secundário no Brasil, passando a moeda de pagamento a ser a moeda nacional, com garantia de reajuste cambial, mantidas as demais condições pactuadas ou contratadas, exceto a possibilidade de recebimento de seu valor no exterior por ocasião do resgate.

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