Comunicado
09/04/1991

COMUNICADO N. 002359

Esclarece regras sobre aplicações de recursos de fundos de aplicação financeira e limites para aquisição de quotas.

O Comunicado nº 002359, de 09/04/1991, esclarece pontos específicos sobre a aplicação de recursos de fundos de aplicação financeira, conforme disposto no regulamento anexo à Circular nº 1.903, de 26/02/1991, e à Circular nº 1.924, de 27/03/1991.

Principais pontos:

  • A limitação de 3% do valor do patrimônio líquido do dia anterior, prevista no artigo 15 do regulamento, aplica-se também à primeira aquisição de quotas do Fundo de Desenvolvimento Social pelos fundos de aplicação financeira.

  • Para fundos administrados por instituições autorizadas a captar depósitos de poupança rural, ou pertencentes a conglomerados com essa autorização, o valor dos depósitos junto ao Banco Central por insuficiência na aquisição de Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) será calculado deduzindo-se também os títulos vinculados a projetos de investimento na agricultura, emitidos pela própria administradora ou instituição autorizada, existentes na carteira em 03 e 10/04/1991.

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

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