Norma
30/04/1991

Carta Circular Nº 2.162

Altera regulamento do mercado de câmbio para dispensar brasileiros da apresentação de passaporte na compra de moeda estrangeira para viagens internacionais.

A Carta Circular Nº 2.162, de 30 de abril de 1991, introduz alterações no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, dispensando brasileiros da apresentação de passaporte para aquisição de moeda estrangeira destinada a cobrir gastos com viagens internacionais.

As principais mudanças são:

  • Brasileiros domiciliados no país podem adquirir moeda estrangeira apresentando apenas a carteira de identidade (RG) e o CPF.

  • Estrangeiros residentes no Brasil devem apresentar passaporte.

  • Declaração no verso do boleto de câmbio, afirmando que a compra se destina exclusivamente a gastos de viagem pessoal ao exterior.

  • Limite máximo de US$ 4.000,00 por viagem, podendo ser adquirido parceladamente.

  • Presença do viajante ou representante legal no ato da operação de câmbio.

  • Proibição de entrega ou cessão de "traveller's checks" e outros formulários a intermediários.

  • Residentes no exterior podem adquirir até 50% do valor de venda ao sair do território nacional.

Essas alterações visam simplificar o processo de compra de moeda estrangeira para viagens internacionais, mantendo a segurança e a conformidade com as normas cambiais.

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