Norma
02/08/1991

Carta Circular Nº 2.193

Altera o regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes com atualizações nas normas cambiais.

A Carta Circular Nº 2.193, de 02/08/1991, promove alterações significativas na Consolidação das Normas Cambiais (CNC), especialmente no mercado de câmbio de taxas flutuantes. As principais mudanças são:

  • Inclusão no Título 22, Capítulo 2, de código de natureza para classificação das vendas de câmbio a viajantes com antecedência superior a 30 dias: 33479 - Vendas com anterioridade superior a 30 dias.

  • Alteração no Título 5, Capítulo 2, estabelecendo a antecedência máxima de 1 ano para a venda da primeira ou única parcela referente à aquisição de moeda estrangeira para viagem ao exterior.

  • Inclusão no Título 1, Capítulo 2, da vedação de utilização da venda de câmbio como instrumento de captação de recursos financeiros ou de poupança.

Além disso, com base na Circular Nº 1.936, de 15/04/1991, foram realizadas adaptações de texto no Título 1, Capítulo 2, para maior clareza na identificação do viajante. As operações de câmbio devem ser especificamente classificadas quanto à sua natureza, conforme previsto no item 6 do Título 22.

A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e as folhas de atualização serão distribuídas aos assinantes da CNC. As operações sujeitam-se às normas legais e regulamentares aplicáveis, e irregularidades podem resultar em penalidades e descredenciamento.

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