Norma
19/04/1996

Carta Circular Nº 2.639

Atualiza regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes com alterações em operações internas e externas e códigos de natureza de operação.

A Carta Circular Nº 2.639, de 19 de abril de 1996, promove alterações no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, conforme disposto na Circular nº 2.677, de 10 de abril de 1996. As principais mudanças são:

  • Título 3: Nova redação dos itens 4.b, 8 e 9.

  • Título 13: Nova redação do item 35.1 da seção "Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidades no País".

  • Título 22: Inclusão do código de natureza de operação 63102 - "Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior".

Os bancos autorizados a operar em câmbio podem realizar operações de arbitragem contra sua própria posição de câmbio no mercado de taxas livres, exceto com a moeda 998 - Ouro. Além disso, bancos credenciados podem realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira contra moeda nacional com bancos do exterior, sem necessidade de consulta ao Banco Central, desde que registradas no SISBACEN.

As operações de câmbio relativas a ingressos no país de valores em moedas estrangeiras, promovidos por domiciliados no exterior, devem ser cursadas exclusivamente no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Essas operações são classificadas sob o código natureza-fato 63009.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Comunicado DECAM nº 191, de 18 de junho de 1980.