CARTA-CIRCULAR N. 002639
------------------------
Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes -
Atualizacao no 42
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base
no art. 4 da Circular nr. 1.936, de 15.04.91 e tendo em vista o dis-
posto na Circular nr. 2.677, de 10.04.96, estamos promovendo as se-
guintes alteracoes no Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flu-
tuantes instituido pela Resolucao nr. 1.552, de 22.12.88:
I - Titulo 3 - nova redacao dos itens 4.b, 8 e 9;
II - Titulo 13 - nova redacao do item 35.1 da secao Capi-
tais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidades no Pais;
III - Titulo 22 - inclusao do codigo de natureza de operacao
- 63102 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Movimentacoes
no Pais em Contas de Domiciliados no Exterior.
2. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atuali-
zacao do Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes (capi-
tulo 2 da Consolidacao das Normas Cambiais).
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
4. Fica revogado o Comunicado DECAM nr. 191, de
18.06.80.
Brasilia, 19 de abril de 1996.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Jose Maria Ferreira de Carvalho
CHEFE
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2
TITULO : Operacoes entre Instituicoes Credenciadas e com
Instituicoes Financeiras no Exterior - 3
-----------------------------------------------------------------
I - OPERACOES NO PAIS
4. E permitido ao banco autorizado a operar em cambio efetuar ope-
racoes de arbitragem contra a sua propria posicao de cambio no
mercado de taxas livres, observado o seguinte: (Cta.-Circ.
2219-II)
...........
b) podem ser transferidas, de um para outro mercado, quaisquer
moedas, exceto a moeda 998 -Ouro. (Circ. 1.578, Art. 1o-I,
Cta.-Circ. 2219-II)
...........
II - OPERACOES EXTERNAS
8. Os bancos credenciados depositarios de recursos de bancos do
exterior com os quais mantenham relacao de correspondencia ou
vinculo decorrente de controle de capital, compreendidas as
instituicoes controladas ou controladoras, bem como aquelas sob
controle comum, podem, independentemente de consulta ao Banco
Central do Brasil, realizar com estes operacoes de compra e de
venda de moeda estrangeira, contra moeda nacional. Nessas opera-
coes o preenchimento de boletos e dispensavel, sendo obrigato-
rio, no entanto, o registro da operacao no SISBACEN (transacao
de prefixo PCAM), podendo o banco, a seu criterio e se assim o
desejar, preencher o boleto e colher a assinatura de represen-
tante legal, no Pais, do banco do exterior parceiro na opera-
cao. (Circ. 1.500, Reg. anexo III-II-6, Circ. 1.533, Circ.
2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2.219-II, Cta.-Circ. 2.264, I.g ,
Cta.- Circ. 2.639)
8.1 - As operacoes da especie devem ser classificadas sobo co-
digo natureza no 93031.
9 . As operacoes de que trata o item anterior devem ser escritura-
das a debito/credito das contas patrimoniais representativas
de direitos e obrigacoes em moedas estrangeiras, em contra-
partida com a rubrica "DEPOSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR",
subtitulo De Instituicoes Financeiras em nome do parceiro na
transacao. (Circ. 1.500, Reg. anexo III-II-7, Circ. 1.533,
Reg. anexo III-II-7, Cta.-Circ. 2.264, I.g, Cta.-Circ.2.639)
CAPITULO: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2
TITULO : Outras Transferencias - 13
-------------------------------------------------------------------
X - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - DISPONIBILIDADES NO PAIS
35 - Observadas as normas a respeito da materia, as opera-
coes de cambio relativas a ingressos no Pais de valo-
res em moedas estrangeiras, promovidos por domicilia-
dos no exterior, para constituicao de disponibilidades
de curto prazo em moeda nacional no Pais, e respecti-
vas remessas ao exterior a titulo de retorno, sao cur-
sadas exclusivamente no mercado de cambio de taxas
flutuantes, por intermedio de bancos credenciados.
(Circ. 2.172, Art. 2)
35.1- As operacoes de que se trata sao classificadas
sob natureza-fato 63009, cuja utilizacao se
restringe as operacoes da especie e as trans-
ferencias internacionais em reais que sejam
realizadas em contrapartida a liquidacao de
operacoes de cambio. (Cta.-Circ. . )
CAPITULO: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2
TITULO : Codigos de Identificacao das Operacoes - 22
---------------------------------------------------------------------
-----
6 - Natureza do Fato: (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.243, Circ.
2.249, Circ. 2.350, Circ. 2.370, Circ. 2.664, Cta.-Circ. 1.993,
Cta.-Circ. 2.193-I.a, Cta.-Circ. 2.639)
DESCRICAO TIT.CODIGO
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo
- Disponibilidades no Pais 13 63009
- Movimentacoes no Pais em Contas de
Domiciliados no Exterior (exclusivo
para movimentacoes em reais) 63102
- Aplicacoes em Renda Fixa - Mercosul 63205