A Circular Nº 1.993, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece as condições para a venda antecipada de câmbio a viajantes no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
Art. 1º: Define que a venda da primeira ou única parcela de câmbio pode ser realizada com até 1 ano de antecedência em relação à data declarada da viagem ao exterior. Se a venda ocorrer com mais de 30 dias de antecedência, as operações devem ser especificamente classificadas conforme determinação do Departamento de Câmbio do Banco Central.
Art. 2º: Reitera que as operações mencionadas no Art. 1º devem resultar na entrega efetiva da moeda estrangeira, conforme estabelecido na Resolução Nº 1.552, de 22.12.88.
Art. 3º: Proíbe expressamente o uso da venda de câmbio, conforme previsto no regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes, como instrumento de captação de recursos financeiros ou de poupança pelas instituições credenciadas.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 19 de julho de 1991.