A Resolução Nº 1.831, de 28 de maio de 1991, permite a extrapolação dos limites de imobilizações e de aplicação de recursos em carteira própria de valores mobiliários em decorrência de participações acionárias no Programa Nacional de Desestatização (PND).
Art. 1º: Autoriza instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a extrapolar, até 31 de dezembro de 1993:
Limites fixados pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários para aplicação em carteira própria de valores mobiliários, quando decorrente de participação acionária temporária adquirida no PND.
Limites de imobilizações referidos na Resolução Nº 1.558, de 22 de dezembro de 1988, quando decorrente de participação acionária permanente adquirida no PND.
Art. 2º: Participações acionárias adquiridas no PND por entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada não estão sujeitas, até 31 de dezembro de 1993, aos requisitos de diversificação de aplicações estabelecidos na Resolução Nº 1.362 e Resolução Nº 1.363, ambas de 30 de julho de 1987.
Art. 3º: Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar, e Superintendência de Seguros Privados estão autorizados a adotar medidas e normas necessárias à execução desta resolução.
Art. 4º: Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.