Revogada Norma
13/06/1991
#12374

Circular Nº 1.973

Estabelece regras para concessão e exigibilidade de crédito rural, incluindo percentuais para pequenos produtores e limites para encargos financeiros.

                         CIRCULAR N. 001973                          
                         ------------------                          

                              DISPÕE SOBRE A EXIGIBILIDADE DE APLICA-
                              ÇÕES EM CRÉDITO RURAL.                 

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 12.06.91, COM BASE NO ART. 3º DA RESO-
LUÇÃO Nº 1.753, DE 24.09.90, DECIDIU:                                

                    ART.  1º. A  CONCESSÃO DE CRÉDITO COM RECURSOS DA
EXIGIBILIDADE DO MCR 6-2 FICA RESTRITA ÀS SEGUINTES FINALIDADES, RES-
SALVADO O DISPOSTO NO MCR 6-2-12:                                    

                    I  - CUSTEIO  AGRÍCOLA,  INCLUSIVE  AQUISIÇÃO  DE
FERTILIZANTES  NA  FORMA DO ITEM 13 DO DOCUMENTO 4.1 DO MCR,  PARA  A
PRÓXIMA SAFRA DE VERÃO;                                              

                   II - CUSTEIO DA AVICULTURA E DA SUINOCULTURA;     

                  III - CUSTEIO DA BOVINOCULTURA DE LEITE;           

                   IV  - CUSTEIO  DE CONFINAMENTO DE BOVINOS, COM PE-
NHOR DOS ANIMAIS CONFINADOS, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GA-
RANTIA, E VENCIMENTO FINAL DA OPERAÇÃO NÃO POSTERIOR A 29.11.91;     

                    V  - INVESTIMENTOS PARA A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E
RECUPERAÇÃO DO SOLO;                                                 

                   VI  - EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL (EGF), INCLU-
SIVE  SEM OPÇÃO DE VENDA (EGF/SOV), COM PRAZO MÍNIMO DE 90  (NOVENTA)
DIAS,  OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA COMPANHIA  NACIONAL
DE ABASTECIMENTO - CNA, OUVIDO O DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO E PRE-
ÇOS - DAP.                                                           

                    ART.  2º. NO  MÍNIMO, OS SEGUINTES PERCENTUAIS DA
EXIGIBILIDADE  DO MCR 6-2 DEVEM SER SATISFEITOS COM CRÉDITOS CONCEDI-
DOS A PEQUENOS PRODUTORES:                                           

                    I  - 20%  (VINTE POR CENTO) NO PERÍODO DE AJUSTA-
MENTO DO MÊS DE JULHO/91;                                            

                   II  - 40% (QUARENTA POR CENTO) NO PERÍODO DE AJUS-
TAMENTO DO MÊS DE AGOSTO/91;  E                                      

                  III  - 60% (SESSENTA POR CENTO) A PARTIR DO PERÍODO
DE AJUSTAMENTO DO MÊS DE SETEMBRO/91.                                

                    PARÁGRAFO ÚNICO. ADMITE-SE COMO ENQUADRÁVEL NESTE
ARTIGO  O CRÉDITO A COOPERATIVA COMPROVADAMENTE DESTINADO A  PEQUENOS
PRODUTORES, SOB A FORMA DE REPASSE OU FORNECIMENTO DE BENS (MCR 5-5 E
MCR  5-2-1-B, RESPECTIVAMENTE), PARA CUSTEIO PREVISTO NO ARTIGO ANTE-
RIOR.                                                                

                    ART.  3º. A  PARTIR  DO PERÍODO DE AJUSTAMENTO DO
MÊS  DE  JULHO DE 1991, NÃO PODERÁ SER COMPUTADA PARA  SATISFAÇÃO  DA
EXIGIBILIDADE OPERAÇÃO INSCRITA EM "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".         

                    ART.  4º. FICA ESTABELECIDO O PRAZO MÍNIMO DE 180
(CENTO  E OITENTA) DIAS PARA O DEPÓSITO INTERFINANCEIRO VINCULADO  AO
CRÉDITO RURAL (DIR), DE QUE TRATA O MCR 6-1-3.                       

                    PARÁGRAFO  ÚNICO - É VEDADA A NEGOCIAÇÃO DE DEPÓ-
SITO  INTERFINANCEIRO VINCULADO AO CRÉDITO RURAL (DIR) NO MERCADO SE-
CUNDÁRIO,  NÃO  SE  LHE APLICANDO, POIS, O DISPOSTO  NA  CIRCULAR  Nº
1.906, DE 27.02.91.                                                  

                    ART.  5º. OS  ENCARGOS  FINANCEIROS DAS OPERAÇÕES
ENQUADRÁVEIS  DO MCR 6-2-12 NÃO PODEM EXCEDER AS MAIORES TAXAS USUAL-
MENTE  PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CARTEIRA  COMER-
CIAL NO MÊS DE FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO.                              

                    ART.  6º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 13 DE JUNHO DE 1991     


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                




Perguntas e respostas

Quais são os percentuais mínimos da exigibilidade do MCR 6-2 que devem ser satisfeitos com créditos concedidos a pequenos produtores?
Os percentuais mínimos são: 20% no período de ajustamento de julho de 1991, 40% no período de ajustamento de agosto de 1991 e 60% a partir do período de ajustamento de setembro de 1991.
Quais são os encargos financeiros das operações enquadráveis do MCR 6-2-12?
Os encargos financeiros não podem exceder as maiores taxas usualmente praticadas pela instituição financeira em sua carteira comercial no mês de formalização do crédito.
Qual é o prazo mínimo estabelecido para o depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural (DIR)?
O prazo mínimo estabelecido é de 180 dias.
O que é permitido em relação ao crédito a cooperativas?
É permitido o crédito a cooperativas comprovadamente destinado a pequenos produtores, sob a forma de repasse ou fornecimento de bens, para custeio previsto no artigo anterior.
Quais são as finalidades permitidas para a concessão de crédito com recursos da exigibilidade do MCR 6-2?
As finalidades permitidas são: custeio agrícola, inclusive aquisição de fertilizantes; custeio da avicultura e suinocultura; custeio da bovinocultura de leite; custeio de confinamento de bovinos; investimentos para proteção, conservação e recuperação do solo; e empréstimos do Governo Federal (EGF), inclusive sem opção de venda (EGF/SOV).
Quando a Circular n. 001973 entra em vigor?
A Circular n. 001973 entra em vigor na data de sua publicação, em 13 de junho de 1991.
É permitida a negociação de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural (DIR) no mercado secundário?
Não, é vedada a negociação de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural (DIR) no mercado secundário.
O que é a Circular n. 001973?
A Circular n. 001973 dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural, estabelecendo regras e condições para a concessão de crédito com recursos específicos.
O que não pode ser computado para satisfação da exigibilidade a partir de julho de 1991?
A partir de julho de 1991, não poderá ser computada para satisfação da exigibilidade operação inscrita em 'créditos em liquidação'.