Norma
31/07/1991

Resolução Nº 1.845

ESTABELECE AS NORMAS BÁSICAS A SEREM OBSERVADAS NA EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS RELATIVAS ÀS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS.

A Resolução Nº 1.845, de 31 de julho de 1991, estabelece normas básicas para a equalização de taxas de juros relativas às exportações brasileiras, regulamentando operações de financiamento à exportação de bens e serviços brasileiros com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX).

Equalização de Taxas de Juros: A equalização é definida como a diferença entre a taxa referencial máxima admitida pelo Banco Central do Brasil e a taxa de juros praticada nos financiamentos. Pode ser aplicada em financiamentos concedidos ao importador ("Buyer's Credit") ou ao exportador ("Supplier's Credit").

Condições para Equalização:

  • Bens elegíveis: constantes de portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

  • Índice de nacionalização: mínimo de 80% para financiamento de 100% da parcela financiável; inferior a 80%, o financiamento corresponderá ao índice de nacionalização acrescido de 20 pontos percentuais.

  • Valor mínimo do financiamento: US$ 10,000.00 ou equivalente em outras moedas, por embarque, limitado a 85% do valor FOB da exportação.

  • Taxa de juros: fixa para todo o período, no mínimo igual à das demais operações do PROEX.

  • Amortização: parcelas trimestrais ou semestrais, iguais e consecutivas, com início 90 ou 180 dias após o embarque das mercadorias.

  • Prazo máximo: variável conforme portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Vedação: A equalização não é permitida para financiamentos concedidos antes do embarque das mercadorias, destinados à cobertura da parcela paga à vista da exportação ou ao pagamento de comissões a agentes ou representantes comerciais.

Pagamento da Equalização: Será realizado pelo Banco do Brasil S.A., como agente financeiro da União, em dólares ou moeda nacional, em parcelas trimestrais ou semestrais consecutivas, com início 90 ou 180 dias após a data do crédito ou liquidação do contrato de câmbio.

Operadores Autorizados: Bancos autorizados a operar em câmbio no país, BNDES, FINAME e estabelecimentos de crédito ou financeiros no exterior, inclusive agências de bancos brasileiros.

Revogação: A Resolução Nº 509, de 24.01.79, e as Circulares Nºs 1.392, de 07.12.88, e 1.550, de 01.12.89, foram revogadas.

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