Norma
15/08/1991

Circular Nº 2.018

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA EFEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PATRIMONIAL DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 8.200, DE 28.06.91, BEM COMO PARA ENTREGA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE DATAS-BASE 30.06.91 E 31.07.91.

A Circular Nº 2.018, de 15 de agosto de 1991, estabelece procedimentos para a correção monetária patrimonial conforme a Lei Nº 8.200/91 e para a entrega das demonstrações financeiras das datas-base de 30/06/91 e 31/07/91.

O Banco Central do Brasil decidiu manter a vedação da contabilização dos efeitos da correção monetária das demonstrações financeiras, exceto conforme o Art. 1º da Lei Nº 8.200/91. Caso não seja possível divulgar a variação do INPC, a correção monetária deve ser baseada em variações estimadas fornecidas pelo Banco Central.

Para as datas-base de 30/06/91 e 31/07/91, as variações estimadas são de 11% e 12%, respectivamente. Ajustes necessários devem ser realizados na escrituração contábil na data-base subsequente, sem reflexos nas datas-base anteriores.

As datas-limite para entrega das demonstrações financeiras ao Banco Central são:

  • 30/06/91: até 28/08/91 (Anexo I da Circular Nº 1.490/89).

  • 30/06/91: até 02/09/91 (Anexo II da Circular Nº 1.490/89).

  • 31/07/91: até 16/09/91 (Anexo I da Circular Nº 1.490/89).

Demonstrações financeiras já enviadas ou publicadas em desacordo com esta circular devem ser substituídas ou republicadas, conforme os prazos estabelecidos.

Instituições financeiras e sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central que sejam companhias abertas devem encaminhar a demonstração do resultado do semestre, data-base 30/06/91, até 16/09/91.

Os percentuais de 11% e 12% devem ser aplicados para atualização dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, conforme a Resolução Nº 1.849/91.

Esta circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 1.991, de 18/07/91.