Revogada Norma
28/08/1991
#14395

Circular Nº 2.027

FIXACAO DE LIMITES MINIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMONIO LIQUIDO PARA ADMINISTRADORAS DE CONSORCIO, REGULAMENTACAO DE SUA ATUALIZACAO E ALTERACAO DAS DISPOSICOES RELATIVAS A OPERACOES DE CONSORCIO - REVOGACAO DOS ITENS 2 E 63 E DO SUBITEM 3.2 DA PORTARIA 190, DE 27/10/89, DO ITEM 2 DA PORTARIA 028, DE 05/03/90, DO ITEM 1 DA PORTARIA 281, DE 26/04/91 E DA CIRCULAR 1983, DE 04/07/91.

                         CIRCULAR N. 002027                          
                         ------------------                          

ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO                                      

                              FIXA  LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALI-
                              ZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA ADMINIS-
                              TRADORAS  DE CONSÓRCIO, REGULAMENTA SUA
                              ATUALIZAÇÃO  E ALTERA DISPOSIÇÕES RELA-
                              TIVAS A OPERAÇÕES DE CONSÓRCIO.        

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM   27.08.91, COM BASE NO ART. 33 DA LEI
Nº 8.177, DE 01.03.91, DECIDIU:                                      

                    ART.  1º. FIXAR  OS  SEGUINTES LIMITES MÍNIMOS DE
CAPITAL  REALIZADO  E PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA AS  ADMINISTRADORAS  DE
CONSÓRCIO:                                                           

     A - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS:                
         CR$ 70.000.000,00 (SETENTA MILHÕES DE CRUZEIROS);           

     B - ADMINISTRADORAS  DE  CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS:             
         CR$ 180.000.000,00 (CENTO E OITENTA MILHÕES DE CRUZEIROS).  

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. OS  LIMITES  MÍNIMOS DE CAPITAL
REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO FIXADOS NESTE ARTIGO DEVERÃO, A PARTIR
DE  1º.10.91,  SER ATUALIZADOS NA PERIODICIDADE E COM BASE NO  ÍNDICE
ESTABELECIDOS NO ART. 1º DA LEI Nº 8.200, DE 28.06.91.               

                    ART.  2º. AS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO DEVERÃO
ATENDER MENSALMENTE AOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRI-
MÔNIO  LÍQUIDO ATUALIZADOS COM BASE NA VARIAÇÃO DO ÍNDICE REFERIDO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º VERIFICADA ATÉ O SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO MÊS EM CURSO.                                            

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. PARA FINS DO DISPOSTO NESTE AR-
TIGO,  DEVERÃO SER CONSIDERADOS OS VALORES DO CAPITAL REALIZADO, ADI-
CIONADO  DA RESPECTIVA RESERVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO AJUSTADO NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 1.555, DE 22.12.88.        

                    ART.  3º. AS  INSUFICIÊNCIAS DE CAPITAL REALIZADO
E PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO, EVENTUALMENTE VERIFICADAS EM DECORRÊN-
CIA  DAS  DISPOSIÇÕES  DESTA  CIRCULAR, DEVERÃO  SER  ELIMINADAS  ATÉ
31.12.91.                                                            

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-
SE,  EXCLUSIVAMENTE,  ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO QUE  JÁ  TENHAM
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO E ÀS PESSOAS JURÍDICAS CUJOS PLEITOS REFE-
RENTES  À AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR CONSÓRCIO TENHAM SIDO PROTOCO-
LADOS NO BANCO CENTRAL ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTA CIRCULAR.

                    ART.  4º. O  CAPITAL  INICIAL DAS ADMINISTRADORAS
DE CONSÓRCIO SOMENTE PODERÁ SER REALIZADO EM MOEDA CORRENTE.         

                    PARÁGRAFO 1º. OS  AUMENTOS DE CAPITAL QUE NÃO FO-
REM REALIZADOS EM MOEDA CORRENTE SOMENTE PODERÃO DECORRER DA INCORPO-
RAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS, OBSERVADA, AINDA, A VEDAÇÃO QUANTO À UTI-
LIZAÇÃO  DAS RESERVAS DE REAVALIAÇÃO, PREVISTA NA CIRCULAR Nº  1.964,
DE 23.05.91.                                                         

                    PARÁGRAFO  2º.  O  DISPOSTO NESTE ARTIGO  NÃO  SE
APLICA  AOS PLEITOS QUE TENHAM SIDO PROTOCOLADOS NO BANCO CENTRAL ATÉ
A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTA CIRCULAR.                           

                    ART.  5º. É  VEDADO ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓR-
CIO PARTICIPAR DO CAPITAL DE SOCIEDADE DA MESMA ESPÉCIE.             

                    PARÁGRAFO ÚNICO. AS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO,
QUE  JÁ  TENHAM CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO, E AS   PESSOAS  JURÍDICAS
CUJOS PLEITOS REFERENTES À AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR CONSÓRCIO TE-
NHAM  SIDO PROTOCOLADOS NO BANCO CENTRAL ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VI-
GOR  DESTA  CIRCULAR DEVERÃO ADAPTAR-SE AO DISPOSTO NESTE ARTIGO  ATÉ
31.12.92.                                                            

                    ART.  6º. O  CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO, QUE TERÁ
VALIDADE  POR PRAZO INDETERMINADO, É O DOCUMENTO QUE HABILITA A ADMI-
NISTRADORA  A OPERAR NO SISTEMA DE CONSÓRCIOS, OBSERVADOS OS  TERMOS,
LIMITES  E  CONDIÇÕES NELE CONTIDOS E NO REGULAMENTO DO PLANO  QUE  O
ACOMPANHA.                                                           

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. A  ALTERAÇÃO  DE  QUAISQUER DOS
DADOS  DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DEPENDERÁ DE PRÉVIA ANUÊNCIA  DO
BANCO CENTRAL.                                                       

                    ART.  7º. FICA PRORROGADA, POR PRAZO INDETERMINA-
DO,  A VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE AUTORIZAÇÃO EMITIDOS A PARTIR  DE
31.03.89,  OBSERVADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.778, DE 19.12.90, E
O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ANTERIOR.                    

                    ART.  8º. NÃO OCORRENDO A ENTREGA DO BEM NO PRAZO
MÁXIMO  DE  30 (TRINTA) DIAS APÓS A DATA DA ASSEMBLÉIA, POR FALTA  DO
MESMO NO MERCADO, O CONSORCIADO CONTEMPLADO PODERÁ OPTAR:            

                    I  - POR  BEM  OU CONJUNTO DE BENS DIFERENTES DA-
QUELES  ORIGINARIAMENTE CONSTANTES DO CONTRATO OU DA OPÇÃO, NOVOS, DE
FABRICAÇÃO NACIONAL OU ESTRANGEIRA;                                  

                   II  - POR VEÍCULO USADO, COM ATÉ 03 (TRÊS) ANOS DE
FABRICAÇÃO, INCLUÍDO O DA COMPRA, ADQUIRIDO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE NO-
TA FISCAL E CERTIFICADO DE GARANTIA DE FUNCIONAMENTO PELO PRAZO DE 03
(TRÊS)  MESES  OU 5.000 (CINCO MIL) QUILÔMETROS, ABRANGENDO CÂMBIO  E
MOTOR; OU                                                            

                  III  - PELO RECEBIMENTO  DO  CRÉDITO EM ESPÉCIE, NA
OCORRÊNCIA DO DISPOSTO NO ITEM 49 DA PORTARIA Nº 190, DE 27.10.89.   

                    PARÁGRAFO 1º. OS  BENS  DE  QUE TRATAM OS INCISOS
I E II DESTE ARTIGO DEVEM SER DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO DO OBJETO
DO RESPECTIVO PLANO.                                                 

                    PARÁGRAFO  2º. EM  SE  TRATANDO  DA  HIPÓTESE RE-
FERIDA  NO ITEM I, A OPÇÃO POR AUTOMÓVEL SOMENTE PODERÁ SER  EXERCIDA
POR  PARTICIPANTE  DE GRUPO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE BEM DESSA  MESMA
ESPÉCIE.                                                             

                    PARÁGRAFO  3º.  A ENTREGA DO BEM  AO  CONSORCIADO
CONTEMPLADO  FICA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES EM  ATRASO
COMPROVADAMENTE OCORRIDAS APÓS A CONTEMPLAÇÃO.                       

                    ART.  9º. A  INOBSERVÂNCIA  DAS DISPOSIÇÕES DESTA
CIRCULAR  PODERÁ IMPLICAR SUSPENSÃO DO EXAME DE POSTULAÇÕES DA  ADMI-
NISTRADORA  INFRATORA, SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA  LEI
Nº 5.768, DE 20.12.71.                                               

                    ART.  10. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                    ART.  11. FICAM REVOGADOS OS ITENS 2 E 63 E O SU-
BITEM  3.2  DA PORTARIA Nº 190, DE 27.10.89, O ITEM 2 DA PORTARIA  Nº
028,  DE 05.03.90, O ITEM 1 DA PORTARIA Nº 281, DE 26.04.91, E A CIR-
CULAR Nº 1.983, DE 04.07.91.                                         

                              BRASÍLIA (DF), 28 DE AGOSTO DE 1991    


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                


Perguntas e respostas

O que é o certificado de autorização para administradoras de consórcio?
O certificado de autorização, que terá validade por prazo indeterminado, é o documento que habilita a administradora a operar no sistema de consórcios, observados os termos, limites e condições nele contidos e no regulamento do plano que o acompanha.
O que deve ser considerado para fins de atendimento aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido?
Devem ser considerados os valores do capital realizado, adicionado da respectiva reserva de correção monetária, e do patrimônio líquido ajustado na forma da Resolução nº 1.555, de 22 de dezembro de 1988.
Quais disposições são revogadas por esta circular?
São revogados os itens 2 e 63 e o subitem 3.2 da Portaria nº 190, de 27 de outubro de 1989, o item 2 da Portaria nº 028, de 5 de março de 1990, o item 1 da Portaria nº 281, de 26 de abril de 1991, e a Circular nº 1.983, de 4 de julho de 1991.
Quando esta circular entra em vigor?
Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o prazo para eliminar insuficiências de capital realizado e patrimônio líquido ajustado?
As insuficiências de capital realizado e patrimônio líquido ajustado devem ser eliminadas até 31 de dezembro de 1991.
A entrega do bem ao consorciado contemplado está condicionada a alguma situação?
Sim, a entrega do bem ao consorciado contemplado fica condicionada ao pagamento das obrigações em atraso comprovadamente ocorridas após a contemplação.
Quais são as opções do consorciado contemplado se o bem não for entregue no prazo máximo de 30 dias após a data da assembleia?
O consorciado contemplado poderá optar por: I - bem ou conjunto de bens diferentes daqueles originalmente constantes do contrato ou da opção, novos, de fabricação nacional ou estrangeira; II - veículo usado, com até 3 anos de fabricação, adquirido mediante expedição de nota fiscal e certificado de garantia de funcionamento pelo prazo de 3 meses ou 5.000 quilômetros, abrangendo câmbio e motor; ou III - pelo recebimento do crédito em espécie, na ocorrência do disposto no item 49 da Portaria nº 190, de 27 de outubro de 1989.
As administradoras de consórcio podem participar do capital de sociedade da mesma espécie?
Não, é vedado às administradoras de consórcio participar do capital de sociedade da mesma espécie.
Qual é o prazo para que administradoras de consórcio se adaptem à vedação de participação no capital de sociedade da mesma espécie?
As administradoras de consórcio que já tenham certificado de autorização e as pessoas jurídicas cujos pleitos referentes à autorização para administrar consórcio tenham sido protocolados no Banco Central até a data da entrada em vigor desta circular devem se adaptar até 31 de dezembro de 1992.
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para administradoras de consórcio de bens imóveis?
Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para administradoras de consórcio de bens imóveis são CR$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).
Como podem ser alterados os dados do certificado de autorização?
A alteração de quaisquer dos dados do certificado de autorização dependerá de prévia anuência do Banco Central.
Em que situação a opção por automóvel pode ser exercida?
A opção por automóvel somente pode ser exercida por participante de grupo destinado à aquisição de bem dessa mesma espécie.
Qual é a validade dos certificados de autorização emitidos a partir de 31 de março de 1989?
A validade dos certificados de autorização emitidos a partir de 31 de março de 1989 é prorrogada por prazo indeterminado, observados os termos da Resolução nº 1.778, de 19 de dezembro de 1990, e o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Como deve ser realizado o capital inicial das administradoras de consórcio?
O capital inicial das administradoras de consórcio deve ser realizado somente em moeda corrente.
Como podem ser realizados aumentos de capital que não sejam em moeda corrente?
Aumentos de capital que não sejam realizados em moeda corrente somente podem decorrer da incorporação de reservas e lucros, observada a vedação quanto à utilização das reservas de reavaliação, prevista na Circular nº 1.964, de 23 de maio de 1991.
Como as administradoras de consórcio devem atender aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido?
As administradoras de consórcio devem atender mensalmente aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido atualizados com base na variação do índice referido no parágrafo único do art. 1º, verificada até o segundo mês imediatamente anterior ao mês em curso.
Quais são as condições para os bens de que tratam os incisos I e II do artigo 8º?
Os bens devem ser de valor igual ou superior ao do objeto do respectivo plano.
A quem se aplica o prazo para eliminar insuficiências de capital realizado e patrimônio líquido ajustado?
O prazo se aplica exclusivamente às administradoras de consórcio que já tenham certificado de autorização e às pessoas jurídicas cujos pleitos referentes à autorização para administrar consórcio tenham sido protocolados no Banco Central até a data da entrada em vigor desta circular.
Quais são as consequências da inobservância das disposições desta circular?
A inobservância das disposições desta circular poderá implicar suspensão do exame de postulações da administradora infratora, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Como deve ser realizada a atualização dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido?
A atualização dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido deve ser feita a partir de 1º de outubro de 1991, na periodicidade e com base no índice estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para administradoras de consórcio de bens móveis?
Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para administradoras de consórcio de bens móveis são CR$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros).
O disposto sobre a realização de capital inicial em moeda corrente se aplica a todos os pleitos?
Não, o disposto não se aplica aos pleitos que tenham sido protocolados no Banco Central até a data da entrada em vigor desta circular.