Revogada Norma
07/11/1991
#10862

Circular Nº 2.082

DISPÕE SOBRE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RURAL (MCR 6-2) E APLICAÇÕES COM RECURSOS ORIUNDOS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS REMUNERADOS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DOS COMPLEXOS FINANCEIROS ESTADUAIS.

                         CIRCULAR N. 002082                          
                         ------------------                          

                              DISPÕE SOBRE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
                              RURAL   (MCR  6-2)  E  APLICAÇÕES   COM
                              RECURSOS  ORIUNDOS  DE DEPÓSITOS  ESPE-
                              CIAIS  REMUNERADOS POR PARTE DAS INSTI-
                              TUIÇÕES  INTEGRANTES DOS COMPLEXOS  FI-
                              NANCEIROS ESTADUAIS.                   

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM  SESSÃO REALIZADA EM 06.11.91, COM BASE NO  DISPOSTO  NOS
ARTS.  20 DA LEI Nº 8.024, DE 12.04.90, E 3º DA  RESOLUÇÃO Nº  1.753,
DE 24.09.90, DECIDIU:                                                

                    ART.  1º. AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DOS CONGLO-
MERADOS FINANCEIROS ESTADUAIS PODEM SER DISPENSADAS DO CUMPRIMENTO DO
DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA EXIGIBILIDADE (MCR 6-2) E DOS DEPÓSITOS
ESPECIAIS REMUNERADOS PARA AS FINALIDADES PRIORITÁRIAS DE QUE TRATA O
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO,  DA CIRCULAR Nº 2.057, DE 09.10.91.        

                    ART.  2º. PARA  TANTO,  A INSTITUIÇÃO INTERESSADA
DEVE APRESENTAR SOLICITAÇÃO ESPECÍFICA AO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA FINANCEIRO (BACEN/DEORF), FIRMADA EM CONJUNTO COM A SECRE-
TARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA, COM A INDICAÇÃO DAS ATIVIDADES CONCEI-
TUADAS COMO PRIORITÁRIAS PARA O RESPECTIVO ESTADO.                   

                    ART.  3º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 7  DE NOVEMBRO DE 1991  


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                







Perguntas e respostas

O que dispõe a Circular N. 002082?
A Circular N. 002082 dispõe sobre a exigibilidade do crédito rural (MCR 6-2) e aplicações com recursos oriundos de depósitos especiais remunerados por parte das instituições integrantes dos complexos financeiros estaduais.
Quais instituições podem ser dispensadas do cumprimento do direcionamento de recursos da exigibilidade (MCR 6-2) e dos depósitos especiais remunerados?
As instituições integrantes dos conglomerados financeiros estaduais podem ser dispensadas do cumprimento do direcionamento de recursos da exigibilidade (MCR 6-2) e dos depósitos especiais remunerados.
Quando a Circular N. 002082 entrou em vigor?
A Circular N. 002082 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de novembro de 1991.
O que as instituições interessadas devem fazer para serem dispensadas do cumprimento do direcionamento de recursos?
As instituições interessadas devem apresentar solicitação específica ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (BACEN/DEORF), firmada em conjunto com a Secretaria Estadual de Agricultura, indicando as atividades conceituadas como prioritárias para o respectivo estado.
Qual foi a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil?
A decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil foi baseada nos artigos 20 da Lei Nº 8.024, de 12.04.90, e 3º da Resolução Nº 1.753, de 24.09.90.