A Carta Circular Nº 2.247 estabelece procedimentos para o acompanhamento e controle das operações de câmbio pelo Banco Central do Brasil, conforme a Circular Nº 2.114, de 08.01.92.
Os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio devem manter a seguinte documentação:
Registro geral das operações de câmbio, acompanhado de cópia do registro de conformidade ao movimento processado pelo SISBACEN, com ou sem ressalvas.
Dossiês das operações de câmbio contendo originais e/ou cópias legíveis dos documentos necessários à sua celebração, liquidação, cancelamento ou baixa, tais como:
Primeira via dos contratos de câmbio e respectivas alterações, se houver.
Carta-remessa dos documentos da exportação.
Fatura comercial.
Conhecimento de transporte internacional.
Saque emitido contra o importador.
Comprovante de celebração de contrato de seguro, quando colocado no país.
Via V da guia ou declaração de exportação.
Carta de crédito e demais documentos nela discriminados, quando for o caso.
Guia e/ou declaração de importação.
O Banco Central poderá solicitar, caso a caso, a apresentação de outros documentos julgados necessários ao acompanhamento e controle das operações de câmbio.
Após a verificação da documentação, será emitida comunicação específica ao banco apontando eventuais irregularidades apuradas.
A liquidação das operações de câmbio não exime as partes e o corretor interveniente de responsabilidades, conforme a legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações futuras pelo Banco Central do Brasil.
Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Comunicado DECAM Nº 1.209, de 20.11.89.