Norma
09/01/1992

Resolução Nº 1.893

Estabelece requisitos de diversificação para aplicações de entidades de previdência privada, seguradoras e sociedades de capitalização.

A Resolução Nº 1.893, de 09/01/1992, estabelece requisitos de diversificação das aplicações para entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

As principais alterações são:

  • As aplicações em ações de uma única sociedade não poderão exceder 5% do montante dos recursos mencionados no item I da Resolução Nº 1.362/87 e não poderão representar mais que 15% do capital votante ou 25% do capital total da sociedade.

  • As aplicações em ações de uma única empresa não excederão 15% do capital votante ou 25% do capital total da empresa, limitadas a 10% do total das aplicações em ações e quotas de fundos mútuos de ações.

Foi concedido prazo até 31/12/1994 para que as entidades eliminem eventuais excessos nas aplicações em ações e debêntures de empresas desestatizadas ou adquirentes de controle acionário de empresas desestatizadas, conforme previsto na Resolução Nº 1.858/91.

O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar e a Superintendência de Seguros Privados poderão baixar normas e adotar medidas necessárias à execução desta resolução.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Art. 2º da Resolução Nº 1.858/91.