A Circular Nº 2.136, de 13 de fevereiro de 1992, do Banco Central do Brasil, altera a Circular Nº 2.057, de 09 de outubro de 1991, que trata da exigibilidade de aplicações em crédito rural.
A principal mudança é a inclusão do custeio da pesca entre as finalidades do crédito rural, conforme o Art. 1º da Circular Nº 2.057. Além disso, o parágrafo único do Art. 3º da Circular Nº 2.057 foi alterado para incluir novas finalidades prioritárias para o crédito rural:
Custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja, batata-inglesa, banana, tomate, cebola, cevada, trigo, triticale e sementes.
Custeio da avicultura, suinocultura e pecuária leiteira.
Empréstimo do Governo Federal (EGF).
Aquisição antecipada de fertilizantes, conforme o Manual de Crédito Rural (MCR), destinados à formação de lavouras com custeio considerado prioritário.
Investimento para recuperação do solo, incluindo aquisição, transporte e aplicação de calcário.
A Circular Nº 2.136 entrou em vigor na data de sua publicação, 13 de fevereiro de 1992.