A Carta Circular Nº 2.261, emitida em 27 de fevereiro de 1992, estabelece novos títulos contábeis a serem considerados no cálculo do limite de endividamento conforme a Resolução Nº 1.556/88, alterada pela Resolução Nº 1.909/92.
Para o cálculo do limite de endividamento, serão computados os saldos dos seguintes títulos contábeis:
4.9.2.05.00-0: Câmbio vendido a liquidar
4.9.2.06.00-9: (-) Adiantamentos em moedas estrangeiras concedidos
4.9.2.07.00-8: (-) Importação financiada - câmbio contratado
4.9.2.13.00-9: Câmbio vendido a liquidar - taxas flutuantes
4.9.2.14.00-8: (-) Adiantamentos em moedas estrangeiras concedidos - taxas flutuantes
4.9.2.35.00-1: Obrigações por compras de câmbio
4.9.2.36.00-0: (-) Adiantamentos sobre contratos de câmbio
4.9.2.44.00-9: Obrigações por compras de câmbio - taxas flutuantes
4.9.2.46.00-7: (-) Adiantamentos em moeda nacional concedidos - taxas flutuantes
Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.