Norma
13/03/1992

Carta Circular Nº 2.266

Estabelece critérios para registro de participações estrangeiras em capitalizações de lucros e reservas e remessas de lucros ao exterior.

A Carta Circular Nº 2.266, de 13 de março de 1992, estabelece critérios para o registro de participações estrangeiras nas capitalizações de lucros e reservas, bem como para remessas de lucros e dividendos ao exterior, a partir de 01/01/1992.

O registro dos valores correspondentes às capitalizações de lucros e reservas, assim como as remessas de lucros ou dividendos para o exterior, terão como limite o percentual da participação registrada do investidor estrangeiro aplicado sobre as parcelas capitalizadas ou distribuídas pela empresa receptora do investimento.

Os lucros e reservas que possam ser distribuídos aos sócios ou acionistas e transferidos ao exterior, quando capitalizados, serão registrados como reinvestimento. Para fins de registro, serão considerados os lucros e reservas constantes do último balanço da empresa receptora do capital estrangeiro, admitida sua atualização monetária até a data do respectivo aumento de capital.

O registro ou remessa de lucros apurados em balanços levantados em período inferior ao exercício social será objeto de revisão com base no balanço geral de encerramento do exercício, que deverá ser encaminhado ao Banco Central do Brasil no prazo de 30 dias de sua aprovação pelos sócios.

A taxa cambial média a ser utilizada na apuração do valor em moeda estrangeira do reinvestimento de lucros será a taxa de venda constante da transação PTAX800/OPCAO 5/TAXAS PARA CONTABILIDADE, do SISBACEN, correspondente à data do aumento de capital.

A capitalização de reservas de capital será registrada apenas em moeda nacional, mediante acréscimo ao item "Investimento" do certificado de registro, caso se trate de reserva originária de ágio ou prêmio de subscrição, ou ao item "Correção Monetária", nos demais casos.

As reservas de reavaliação, de contingência e de lucros a realizar, se diretamente capitalizadas antes da reversão para resultados acumulados, serão registradas apenas em moeda nacional, mediante acréscimo ao item "Correção Monetária".

A parcela atribuída ao investidor estrangeiro decorrente da capitalização de recursos oriundos de doações não será objeto de registro para os fins da Lei 4.131/62, exceto doações de recursos originalmente remissíveis ou ingressados do exterior e doações de imóveis realizadas por governo federal, estadual ou municipal com o objetivo expresso de atrair a instalação de empresas.

Nos casos de capitalização de lucros ou reservas que incluam parcelas de incentivos fiscais e/ou seus rendimentos, cuja remessa ao exterior seja proibida pela legislação competente, a parte desses valores correspondente à participação registrada do investidor estrangeiro será objeto de registro apenas em moeda nacional.

Por ocasião do pedido de registro de reinvestimento ou de remessa de lucros ou dividendos, deverão ser entregues ao Banco Central do Brasil ou ao banco operador de câmbio, conforme o caso, documentos como demonstrativos de lucros/reservas capitalizadas ou distribuídas, balanço e respectivas demonstrações de resultados, e comprovante de pagamento do tributo devido.

O Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) adotará medidas para coibir atividades em conflito com a legislação pertinente ou que se configurem equivalentes às das instituições financeiras, companhias seguradoras ou sociedades ou fundos de investimentos.

Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Comunicado FIRCE Nº 158, de 24/06/1985.

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