Norma
18/04/1991

Carta Circular Nº 2.161

Estabelece regras para autorização especial de remessa de lucros ao exterior relativos a capitais estrangeiros em fase de registro no Banco Central.

A Carta Circular Nº 2.161, emitida pelo Banco Central do Brasil em 18 de abril de 1991, dispõe sobre a remessa de lucros relativos a capitais estrangeiros em fase de registro no Banco Central, mediante autorização especial.

Requisitos para concessão da autorização:

  • Inexistência de restrições às operações ou aos seus participantes (investidor/receptor do investimento).

  • O atraso na atualização do registro de capital estrangeiro não deve ser devido a providências a cargo do investidor/receptor do investimento.

Procedimentos para solicitação:

  • Os pedidos devem ser formulados em duas vias, conforme modelo anexo, e enviados diretamente à dependência do Banco Central onde foi solicitada a atualização do registro.

Responsabilidades do banco interveniente na operação de câmbio:

  • Verificar se a documentação está de acordo com as normas vigentes sobre transferências para o exterior de lucros e se os cálculos justificam o valor a ser remetido.

  • Anotar a remessa autorizada na folha anexa ao certificado de registro correspondente, incluindo a informação: "Remessa autorizada pelo Banco Central do Brasil, em (data) -- Carta-Circular N. 2.161, de 18.04.91."

Após o fechamento de câmbio, o interessado deve restituir ou encaminhar o certificado de registro com as anotações pertinentes à dependência do Banco Central onde foi solicitada a atualização do registro.

A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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