Norma
01/10/1992

Carta Circular Nº 2.323

Institui demonstrativo para registro de reinvestimento e remessa de lucros ao exterior conforme Carta-Circular 2.266.

A Carta Circular Nº 2.323, de 01/10/1992, institui o demonstrativo necessário para os pedidos de registro de reinvestimento ou de remessas de lucros ou dividendos ao exterior, conforme o artigo 12, inciso I, da Carta Circular Nº 2.266, de 13/03/1992.

O registro em moeda nacional relativo à capitalização das reservas de reavaliação e de lucros a realizar, concedido até 13/03/1992, poderá ter contrapartida em moeda estrangeira conforme a realização do ativo reavaliado e/ou a efetivação do lucro, de acordo com a legislação vigente.

Para a formalidade exigida no inciso IV, do artigo 12, da Carta Circular Nº 2.266, poderá ser apresentado o protocolo de solicitação de arquivamento na Junta Comercial, acompanhado de declaração firmada pelo comprador da moeda estrangeira, comprometendo-se a apresentar, no prazo máximo de 30 dias, cópia do ato societário devidamente arquivado.

Esta Carta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 01/10/1992.

O anexo mencionado no artigo 1º, bem como as respectivas instruções para preenchimento, integram a publicação deste documento no D.O.U. e podem ser encontrados no Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e nas delegacias regionais.

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