Norma
08/04/1992

Circular Nº 2.156

Atualiza os parâmetros de classificação de beneficiários para crédito rural.

A Circular Nº 2.156, de 08/04/1992, atualiza os parâmetros de classificação dos beneficiários do crédito rural, conforme estabelecido na Resolução Nº 1.842, de 16/07/1991.

Os beneficiários do crédito rural são classificados em três categorias:

  • Pequeno Produtor: Renda agropecuária bruta anual até CR$ 75.000.000,00.

  • Médio Produtor: Renda agropecuária bruta anual entre CR$ 75.000.000,00 e CR$ 377.000.000,00.

  • Grande Produtor: Renda agropecuária bruta anual superior a CR$ 377.000.000,00.

Além dos produtores rurais (pessoa física ou jurídica) e cooperativas de produtores rurais, também podem ser beneficiários do crédito rural aqueles que se dedicam a atividades vinculadas ao setor, como pesquisa ou produção de mudas, sementes, sêmen para inseminação artificial, prestação de serviços mecanizados e de inseminação artificial, exploração da pesca com fins comerciais e medição de lavouras.

Há restrições para concessão de crédito rural, como para estrangeiros residentes no exterior, adquirentes de produtos agropecuários, associações de produtores rurais (exceto para suas explorações diretas), sindicatos rurais e parceiros com contratos que restrinjam o acesso ao financiamento.

A classificação dos beneficiários é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, que deve manter os comprovantes em seus arquivos para fiscalização.

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