Norma
29/04/1992

Circular Nº 2.169

Isenta da obrigatoriedade de depósito no Banco Central operações de câmbio específicas relacionadas a dívidas financeiras com governos e entidades governamentais estrangeiras.

A Circular Nº 2.169, de 29 de abril de 1992, isenta da obrigatoriedade de depósito no Banco Central, definida pela Circular Nº 1.644 de 30 de março de 1990, os valores das operações de câmbio que se liquidem em pagamento de parcelas de principal e de juros das obrigações de natureza financeira devidas a governos estrangeiros ou entidades governamentais estrangeiras, incluindo agências de crédito à exportação, ou que contem com sua garantia.

Para serem isentas, essas operações devem:

  • Decorrer de operações com prazo de pagamento superior a um ano, registradas no Banco Central.

  • Relacionar-se a contratos ou ajustes financeiros firmados ou concluídos antes de 31 de março de 1983.

  • Apresentar as seguintes características adicionais:

  • Serem devidas por mutuários do setor privado, incluindo obrigações contratadas por instituições financeiras no país sob as Resoluções Nº 63 e Nº 64 de 1967, e Comunicados FIRCE Nº 10, 20, 25 e 26, independentemente da natureza jurídica da instituição financeira tomadora dos recursos e da empresa para a qual tais recursos tenham sido repassados, ou por mutuários do setor público em operações sem aval do Tesouro Nacional, com contratos de câmbio fechados a partir de 1º de janeiro de 1991.

  • Serem devidas pela Petrobras, Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e suas subsidiárias, com vencimento a partir de 1º de abril de 1991.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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