Revogada Norma
30/04/1992
#8810

Circular Nº 2.170

Define pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira passíveis de proteção contra risco de variação de taxas de juros e modalidades de operações de hedge.

                         CIRCULAR Nº 002170                          
                         ------------------                          

                              PROGRAMA FEDERAL DE DESREGULAMENTAÇÃO -
                              DECRETO Nº 99.179, DE 15.03.90 - DEFINE
                              OS  PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS EM  MOEDA
                              ESTRANGEIRA  PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO CON-
                              TRA O RISCO DE VARIAÇÃO DE TAXAS DE JU-
                              ROS E AS MODALIDADES DAS OPERAÇÕES DES-
                              TINADAS A ESSA PROTEÇÃO.               

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  TENDO  EM  VISTA   O  DISPOSTO   NA  RESOLUÇÃO  Nº 1.921, DE
30.04.92, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, DECIDIU:                   

                    ART.  1º. PODEM SER OBJETO DE PROTEÇÃO  ("HEDGE")
CONTRA  RISCO DE VARIAÇÕES DE TAXAS DE JUROS NO MERCADO INTERNACIONAL
OS  PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS, EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, PROGRAMADOS OU
PREVISTOS PARA OCORRER EM MOMENTO FUTURO, DECORRENTES DE:            

                    I  - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS REGISTRADOS  NO
BANCO CENTRAL;                                                       

                   II  - EMPRÉSTIMOS  E/OU  FINANCIAMENTOS  DE  LONGO
PRAZO  A EXPORTAÇÃO BRASILEIRA, INDEPENDENTEMENTE DA FONTE OU DA ORI-
GEM DOS RECURSOS;                                                    

                  III  - DIVIDAS DE CURTO  PRAZO,  DE NATUREZA COMER-
CIAL OU FINANCEIRA, NÃO SUJEITAS A REGISTRO NO BANCO CENTRAL.        

                    ART.  2º. PARA A PROTEÇÃO  CONTRA RISCO DE VARIA-
ÇÕES  DE TAXAS DE JUROS PODERÃO SER UTILIZADAS AS SEGUINTES MODALIDA-
DES DE "HEDGE" PRATICADAS NO MERCADO INTERNACIONAL:                  

                    I  - "SWAP DE TAXA DE JUROS"  (IRS), ASSIM ENTEN-
DIDA A OPERAÇÃO  EM QUE AS PARTES SE COMPROMETEM A TROCAR, POR UM PE-
RÍODO  DE TEMPO DETERMINADO, OS PAGAMENTOS DE JUROS BASEADOS EM TAXAS
REFERENCIAIS  DE NATUREZAS DIFERENTES - FIXAS PARA VARIÁVEIS OU VICE-
VERSA - SOBRE UM MONTANTE PRINCIPAL DE REFERÊNCIA;                   

                   II  - "OPÇÃO DE COMPRA DE  TAXA  DE  JUROS" (CAP),
ASSIM   ENTENDIDA A OPERAÇÃO EM QUE UMA PARTE SE COMPROMETE A EFETUAR
PAGAMENTOS  À OUTRA PARTE, EM PERÍODOS DETERMINADOS, CALCULADOS SOBRE
UM  MONTANTE PRINCIPAL DE REFERÊNCIA, SEMPRE QUE UMA DETERMINADA TAXA
REFERENCIAL EXCEDER UM NÍVEL MÁXIMO PRÉ-DEFINIDO;                    

                  III  - "OPÇÃO DE VENDA  DE  TAXA DE JUROS" (FLOOR),
ASSIM  ENTENDIDA A OPERAÇÃO EM QUE UMA PARTE SE COMPROMETE A  EFETUAR
PAGAMENTOS  À OUTRA PARTE, EM PERÍODOS DETERMINADOS, CALCULADOS SOBRE
UM  MONTANTE PRINCIPAL DE REFERÊNCIA, SEMPRE QUE UMA DETERMINADA TAXA
REFERENCIAL ESTIVER ABAIXO DE UM NÍVEL MÍNIMO PRÉ-DEFINIDO;          

                   IV  - "COLLAR" DE TAXA  DE  JUROS  (COLLAR), ASSIM
ENTENDIDA  A COMBINAÇÃO DAS MODALIDADES DESCRITAS NOS ITENS II E III,
EM QUE AS PARTES SE COMPROMETEM A EFETUAR PAGAMENTOS, UMA À OUTRA, EM
PERÍODOS  DETERMINADOS, CALCULADOS SOBRE UM MONTANTE PRINCIPAL DE RE-
FERÊNCIA,  SEMPRE QUE UMA DETERMINADA TAXA REFERENCIAL EXCEDER UM NÍ-
VEL MÁXIMO OU FICAR ABAIXO DE UM NÍVEL MÍNIMO PRÉ-DEFINIDO(S).       

                    PARÁGRAFO ÚNICO. O RESULTADO   DAS   OPERAÇÕES DE
"HEDGE" REALIZADAS NAS MODALIDADES PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÁ APURA-
DO  E QUITADO POR DIFERENÇA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS TAXAS DE  JUROS
ENVOLVIDAS SOBRE O MONTANTE PRINICIPAL DE REFERÊNCIA.                

                    ART.  3º. OS PAGAMENTOS  E RECEBIMENTOS RESULTAN-
TES  DOS  MECANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO ANTERIOR SERÃO EFETUADOS  EM
MOEDA ESTRANGEIRA, MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO PARA LI-
QUIDAÇÃO PRONTA.                                                     

                    ART.  4º. AS OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO  ("HEDGE")  DE
QUE  TRATA ESTA CIRCULAR TERÃO COMO LIMITE, A QUALQUER TEMPO, O VALOR
REMANESCENTE  EM MOEDA ESTRANGEIRA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE NATU-
REZA COMERCIAL OU FINANCEIRA QUE LHES SEJAM SUBJACENTES.             

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. AS  OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATI-
VAS  A ESSES DIREITOS E OBRIGAÇÕES SUBJACENTES SERÃO CELEBRADAS E LI-
QUIDADAS  NA FORMA, PRAZOS E CONDIÇÕES ORIGINALMENTE CONTRATADOS, OB-
SERVADA A REGULAMENTAÇÃO CAMBIAL EM VIGOR.                           

                    ART.  5º. PARA OS FINS E EFEITOS DESTA  CIRCULAR,
ADOTA-SE  A CONCEITUAÇÃO DE SETOR PÚBLICO E SETOR PRIVADO DESCRITA NA
CIRCULAR Nº 1.980, DE 27.07.91.                                      

                    ART.  6º. O DEPARTAMENTO DE CÂMBIO E  O  DEPARTA-
MENTO  DE CAPITAIS ESTRANGEIROS BAIXARÃO AS NORMAS NECESSÁRIAS À  IM-
PLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NESTA CIRCULAR.                              

                    ART.  7º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 30 DE ABRIL DE 1992     


                              ARMINIO FRAGA NETO                     
                              DIRETOR                                



Perguntas e respostas

Quais departamentos do Banco Central são responsáveis por baixar as normas necessárias à implementação do disposto na circular?
O Departamento de Câmbio e o Departamento de Capitais Estrangeiros são responsáveis por baixar as normas necessárias à implementação do disposto na circular.
Quais são as modalidades de hedge contra variações de taxas de juros mencionadas?
As modalidades de hedge contra variações de taxas de juros mencionadas são: swap de taxa de juros (IRS), opção de compra de taxa de juros (CAP), opção de venda de taxa de juros (FLOOR), e collar de taxa de juros (COLLAR).
Qual é a conceituação de setor público e setor privado adotada para os fins desta circular?
A conceituação de setor público e setor privado adotada para os fins desta circular é a descrita na Circular nº 1.980, de 27 de julho de 1991.
Como são celebradas e liquidadas as operações de câmbio relativas aos direitos e obrigações subjacentes?
As operações de câmbio relativas aos direitos e obrigações subjacentes são celebradas e liquidadas na forma, prazos e condições originalmente contratados, observada a regulamentação cambial em vigor.
Quais pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira podem ser protegidos contra o risco de variação de taxas de juros?
Podem ser protegidos contra o risco de variação de taxas de juros os pagamentos e recebimentos em moedas estrangeiras programados ou previstos para ocorrer em momento futuro, decorrentes de: empréstimos e financiamentos registrados no Banco Central, empréstimos e/ou financiamentos de longo prazo à exportação brasileira, e dívidas de curto prazo de natureza comercial ou financeira não sujeitas a registro no Banco Central.
O que é o Programa Federal de Desregulamentação?
O Programa Federal de Desregulamentação é uma iniciativa definida pelo Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que visa simplificar e reduzir a regulamentação governamental sobre diversas atividades econômicas.
O que é uma opção de compra de taxa de juros (CAP)?
Uma opção de compra de taxa de juros (CAP) é uma operação em que uma parte se compromete a efetuar pagamentos à outra parte, em períodos determinados, calculados sobre um montante principal de referência, sempre que uma determinada taxa referencial exceder um nível máximo pré-definido.
O que é uma opção de venda de taxa de juros (FLOOR)?
Uma opção de venda de taxa de juros (FLOOR) é uma operação em que uma parte se compromete a efetuar pagamentos à outra parte, em períodos determinados, calculados sobre um montante principal de referência, sempre que uma determinada taxa referencial estiver abaixo de um nível mínimo pré-definido.
Quando a Circular nº 002170 entrou em vigor?
A Circular nº 002170 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de abril de 1992.
Qual é o limite das operações de proteção (hedge) mencionadas?
O limite das operações de proteção (hedge) é, a qualquer tempo, o valor remanescente em moeda estrangeira dos direitos e obrigações de natureza comercial ou financeira que lhes sejam subjacentes.
O que é um swap de taxa de juros (IRS)?
Um swap de taxa de juros (IRS) é uma operação em que as partes se comprometem a trocar, por um período de tempo determinado, os pagamentos de juros baseados em taxas referenciais de naturezas diferentes - fixas para variáveis ou vice-versa - sobre um montante principal de referência.
O que é um collar de taxa de juros (COLLAR)?
Um collar de taxa de juros (COLLAR) é a combinação das modalidades de opção de compra de taxa de juros (CAP) e opção de venda de taxa de juros (FLOOR), em que as partes se comprometem a efetuar pagamentos, uma à outra, em períodos determinados, calculados sobre um montante principal de referência, sempre que uma determinada taxa referencial exceder um nível máximo ou ficar abaixo de um nível mínimo pré-definido.
Em que moeda são efetuados os pagamentos e recebimentos resultantes dos mecanismos de hedge?
Os pagamentos e recebimentos resultantes dos mecanismos de hedge são efetuados em moeda estrangeira, mediante celebração de operação de câmbio para liquidação pronta.
Como são apurados e quitados os resultados das operações de hedge?
Os resultados das operações de hedge realizadas nas modalidades previstas são apurados e quitados por diferença, mediante a aplicação das taxas de juros envolvidas sobre o montante principal de referência.