Norma
30/06/1992

Circular Nº 2.196

Regulamenta a constituicao e funcionamento de grupos de consorcio para veiculos automotores.

A Circular nº 2.196, de 30 de junho de 1992, regulamenta a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio referenciados em veículos automotores. As disposições aplicam-se exclusivamente a grupos constituídos a partir da data de publicação da circular, abrangendo automóveis, camionetas e utilitários, de produção nacional e estrangeira.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Constituição de grupos de consórcio vinculados ao preço do bem especificado no contrato de adesão ou a índice de preços, com definição clara do índice de preços e índice substitutivo em caso de extinção.

  • O grupo é considerado constituído na data da primeira assembleia geral ordinária, convocada após a adesão de, no mínimo, 70% dos participantes previstos.

  • O número máximo de participantes de cada grupo, na data da constituição, será o dobro do número de meses fixado para sua duração.

  • Os bens objeto do consórcio devem ser veículos automotores novos, nacionais ou estrangeiros, caracterizados no contrato de adesão por espécie, modelo e marca.

  • A contemplação dos consorciados será feita exclusivamente por sorteios e lances, com critérios específicos para cada modalidade de consórcio.

  • Os recursos dos grupos devem ser depositados em conta vinculada e aplicados conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.290, de 03.12.73.

  • Em caso de desistência ou exclusão do consorciado, as quantias pagas serão devolvidas após a colocação à disposição dos créditos devidos para a compra do bem, com aplicação de percentuais de redução conforme a participação no grupo.

A circular também estabelece regras detalhadas sobre a aquisição do bem, garantias, pagamentos devidos pelos consorciados, fundos comuns e de reserva, remuneração da administradora, e procedimentos para assembleias gerais ordinárias e extraordinárias.