Norma
30/06/1992

Resolução Nº 1.935

Autoriza sociedades, fundos e carteiras de investimento a operarem nos mercados de opções e futuros para hedge.

A Resolução Nº 1.935, de 30 de junho de 1992, autoriza sociedades, fundos e carteiras de investimento regulamentados pelas Resoluções Nºs 1.289/87 e 1.832/91 a realizarem operações nos mercados de opções e futuros referenciados em valores mobiliários, taxas de juros e câmbio. Essas operações devem ter o objetivo exclusivo de praticar operações de "hedge" para as respectivas carteiras de títulos e valores mobiliários.

O valor total das garantias das posições assumidas não pode exceder o montante das respectivas aplicações em títulos e valores mobiliários, por carteira própria ou participante de conta coletiva. Além disso, essas operações não podem ser garantidas por fianças bancárias, seguros de crédito ou instrumentos assemelhados.

As instituições administradoras devem manter controle individualizado das movimentações físicas e financeiras das operações, à disposição do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O Banco Central do Brasil e a CVM estão autorizados a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução desta resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação.