A Resolução Nº 1.937, de 30 de junho de 1992, estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural e agroindustrial contratadas com recursos das operações oficiais de crédito.
Os financiamentos formalizados a partir de 15 de janeiro de 1989, com recursos das operações oficiais de crédito, ficam sujeitos a juros de 9% ao ano (a.a.) no primeiro e segundo semestres de 1992, conforme as disposições das Resoluções Nºs 1.799 e 1.800, ambas de 27 de fevereiro de 1991.
Exceções a essa regra incluem financiamentos:
Formalizados com recursos do Programa Nacional de Assistência à Agroindústria (PRONAGRI), Programa Nacional de Desenvolvimento Agroindustrial (PNDA) e Programa Nacional de Desenvolvimento Rural (PNDR).
Destinados à aquisição de corretivos de solo por produtores de alimentos no cerrado nordestino e suas cooperativas, e à capitalização de cooperativas agrícolas de pequenos produtores, que ficam sujeitos aos encargos financeiros estipulados no parágrafo único do Art. 1º da Resolução Nº 1.926, de 13 de maio de 1992.
A competência para adotar medidas e baixar normas necessárias à execução desta resolução é delegada ao Banco Central do Brasil.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.