Norma
29/07/1992

Resolução Nº 1.947

Altera e consolida normas sobre aplicações financeiras das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

A Resolução Nº 1.947, de 29 de julho de 1992, altera e consolida as normas que regulamentam as aplicações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada. Os recursos garantidores das reservas técnicas dessas entidades devem ser aplicados conforme diretrizes que assegurem segurança, rentabilidade e liquidez.

Os recursos garantidores das reservas técnicas não comprometidas devem ser aplicados da seguinte forma:

  • Até 50% em títulos públicos federais e obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND).

  • Até 50% em ações de companhias abertas, sendo que 75% dessas ações devem ser de companhias controladas por capitais privados, e quotas de fundos mútuos de ações.

  • Até 40% em imóveis de uso próprio ou não, com restrições específicas para terrenos.

  • Até 40% em títulos da dívida pública estadual e municipal, obrigações da Eletrobrás, títulos do BNDES, Títulos da Dívida Agrária (TDA), depósitos a prazo, debêntures, letras de câmbio, entre outros.

  • Certificados de privatização e direitos creditórios resultantes de fracionamento de prêmios de seguros.

Os recursos garantidores das reservas técnicas comprometidas devem ser aplicados de forma similar, com algumas variações nos limites e tipos de investimentos permitidos.

A resolução também estabelece requisitos de diversificação, como:

  • Aplicações em ações de uma única empresa não podem exceder 15% do capital votante ou 25% do capital total da empresa.

  • Aplicações em debêntures de uma única empresa não podem exceder 4% do total das aplicações.

  • Aplicações em quotas de um mesmo fundo mútuo não podem exceder 10% do total das aplicações em ações e quotas de fundos mútuos.

  • O total das aplicações em títulos ou valores mobiliários de uma empresa e suas coligadas não pode exceder 10% do total das aplicações.

É vedado às sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada aplicar recursos garantidores das reservas técnicas em títulos, valores mobiliários e quotas de fundos mútuos de empresas ligadas, conforme critérios específicos de ligação.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga diversas resoluções anteriores, incluindo as de números 1.363, 1.382, 1.503, 1.553, 1.612, 1.795, 1.860 e 1.893.