A Carta Circular Nº 2.315, de 02/09/1992, elenca os títulos contábeis a serem computados para fins de apuração dos limites de endividamento e de diversificação de risco, conforme as Resoluções Nº 1.556/88, 1.909/92, 1.943/92 e 1.949/92, e a Circular Nº 2.211/92.
Para o cálculo dos limites de endividamento, serão considerados os valores absolutos registrados nos seguintes grupos e subgrupos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
(+) 4.0.0.00.00-8 Circulante e Exigível a Longo Prazo
(-) 4.1.3.10.10-6 Depósitos Interfinanceiros - Ligadas
(-) 4.1.3.10.30-2 Depósitos Interfinanceiros - Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural
(-) 4.1.3.20.10-3 Captações Interfinanceiras Próprias a Resgatar - Ligadas
(+) 4.1.3.30.10-0 Captações Interfinanceiras Próprias a Liquidar - Ligadas
(+) 4.1.3.95.10-7 Despesas a Apropriar de Depósitos Interfinanceiros - Ligadas
(-) 4.2.2.00.00-2 Carteira de Terceiros
(+) 1.6.8.00.00-5 Cessão de Operações de Crédito
(+) 1.7.8.10.00-1 Créditos de Arrendamento Mercantil Cedidos com Coobrigação
(-) 1.7.8.95.10-5 Despesas a Apropriar de Créditos de Arrendamento Mercantil Cedidos - com Coobrigação
(+) 1.8.8.20.80-1 Contratos de Exportação Cedidos com Coobrigação
(+) 9.0.1.00.00-6 Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas
(+) 9.0.8.50.00-2 Responsabilidades por Contratos de Arrendamento
(-) 4.4.1.00.00-7 Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
(-) 4.5.0.00.00-3 Relações Interdependências
Para o disposto no item II da Resolução Nº 1.556/88, alterado pela Resolução Nº 1.909/92, serão computados os valores absolutos registrados nos seguintes desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos do COSIF:
(+) 3.0.1.30.10-8 Órgãos e Instituições Oficiais
(+) 4.1.3.00.00-6 Depósitos Interfinanceiros
(-) 4.1.3.10.10-6 Depósitos Interfinanceiros - Ligadas
(-) 4.1.3.10.30-2 Depósitos Interfinanceiros - Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural
(-) 4.1.3.20.10-3 Captações Interfinanceiras Próprias a Resgatar - Ligadas
(+) 4.1.3.30.10-0 Captações Interfinanceiras Próprias a Liquidar - Ligadas
(+) 4.1.3.95.10-7 Despesas a Apropriar de Depósitos Interfinanceiros - Ligadas
(+) 4.6.4.00-00-4 Repasses do País - Instituições Oficiais
(+) 4.9.2.05.00-0 Câmbio Vendido a Liquidar
(-) 4.9.2.06.00-9 Adiantamentos em Moedas Estrangeiras Concedidos
(-) 4.9.2.07.00-8 Importação Financiada - Câmbio Contratado
(+) 4.9.2.13.00-9 Câmbio Vendido a Liquidar - Taxas Flutuantes
(-) 4.9.2.14.00-8 Adiantamentos em Moedas Estrangeiras Concedidos - Taxas Flutuantes
(+) 4.9.2.35.00-1 Obrigações por Compras de Câmbio
(-) 4.9.2.36.00-0 Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio
(+) 4.9.2.44.00-9 Obrigações por Compras de Câmbio - Taxas Flutuantes
(-) 4.9.2.48.00-5 Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - Taxas Flutuantes
Para a apuração dos limites de endividamento e de diversificação de risco da Resolução Nº 1.949/92, serão deduzidos do patrimônio líquido ajustado os valores absolutos registrados nos seguintes títulos e subtítulos do COSIF:
(-) 2.1.1.10.00-3 Dependências no Exterior
(-) 2.1.1.20.10-3 Participações no Exterior Avaliadas pelo MEP - Instituições Financeiras
(-) 2.1.1.90.10-2 Outras Participações no Exterior - Instituições Financeiras
(+) 2.1.1.99.10-3 Provisão para Perdas em Investimentos no Exterior - Dependências
(+) 2.1.1.99.20-6 Provisão para Perdas em Investimentos no Exterior - Instituições Financeiras
(-) 2.1.2.10.05-1 Participações em Coligadas e Controladas - Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - MEP
(-) 2.1.2.10.45-3 Participações em Coligadas e Controladas - Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central
(+) 2.1.2.99.05-8 Provisão para Perdas em Sociedades Coligadas e Controladas - Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central
A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às demonstrações financeiras da data-base de 31/08/1992. Revoga as Cartas-Circulares Nº 1.916/89, Nº 2.279/92 e o Art. 2 da Carta-Circular Nº 2.145/91.