A Carta Circular Nº 2.319, de 15 de setembro de 1992, esclarece que o artigo 2 da Circular Nº 2.216, de 19 de agosto de 1992, não implica no revigoramento do item I do artigo 5 da Circular Nº 1.978, de 26 de junho de 1991, que foi revogado pela Circular Nº 2.167, de 29 de abril de 1992.
Dessa forma, a taxa referencial de operações contratadas a taxas flutuantes pode se basear em taxas praticadas no mercado de depósitos interfinanceiros, conforme as condições estipuladas na Circular Nº 2.216/92.