Norma
09/06/1993

Circular Nº 2.320

Altera e consolida normas sobre classificação de produtores e exigibilidade de aplicações em crédito rural.

A Circular Nº 2.320 do Banco Central do Brasil, datada de 09/06/1993, altera e consolida normas sobre a classificação de produtores e a exigibilidade de aplicações em crédito rural. A classificação dos beneficiários é mantida conforme o Manual de Crédito Rural (MCR) 1-4-7:

  • Miniprodutor: Renda agropecuária bruta anual até 25.000 UREF.

  • Pequeno Produtor: Renda agropecuária bruta anual entre 25.001 e 75.000 UREF.

  • Demais Produtores: Renda agropecuária bruta anual acima de 75.000 UREF.

Para efeitos de classificação, considera-se a renda agropecuária bruta anual prevista para um ano de produção normal, englobando todas as atividades agropecuárias exploradas pelo produtor. A classificação como miniprodutor e pequeno produtor exige que, no mínimo, 80% da renda bruta anual provenha da atividade agropecuária.

A concessão de crédito com recursos da exigibilidade do MCR 6-2 é restrita às seguintes finalidades:

  • Custeio agrícola, avicultura, suinocultura, pecuária leiteira e pesca.

  • Investimento para proteção, conservação e recuperação do solo e renovação de lavouras de cana-de-açúcar.

  • Outros custeios e investimentos destinados a miniprodutor e pequeno produtor.

  • Empréstimo do Governo Federal (EGF) com prazo mínimo de 90 dias.

No mínimo, 30% da exigibilidade deve ser satisfeita com créditos concedidos diretamente a miniprodutor e pequeno produtor. Além disso, 10% da exigibilidade deve ser destinada à aquisição e transporte de corretivos, com despesas limitadas a 57 UREF por tonelada de calcário e financiamentos limitados a 1/3 da área a ser cultivada ou 100 hectares.

Outros 10% da exigibilidade devem ser destinados a estruturas de armazenagem em propriedades rurais, incluindo construção de armazéns, silos e paiol, e aquisição dos respectivos equipamentos. A partir de fevereiro de 1994, essa exigência será obrigatória.

No mínimo, 80% da exigibilidade deve ser satisfeita com créditos para finalidades prioritárias, como custeio de culturas específicas, aquisição antecipada de insumos, e investimentos em renovação de lavouras e estruturas de armazenagem.

A Circular também estabelece que créditos concedidos a cooperativas para custeio da atividade do cooperado e parcelas de recursos do EGF vinculados à comercialização de produtos de miniprodutores e pequenos produtores são considerados como concedidos diretamente ao produtor.

As instituições financeiras integrantes de conglomerados financeiros oficiais estaduais podem aplicar os recursos da exigibilidade do MCR 6-2 em EGF com prazo mínimo de 90 dias e em financiamento de qualquer modalidade de custeio ou investimento prioritário para o respectivo estado, conforme indicação das secretarias estaduais de agricultura.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 2.274, de 09/02/1993.