Norma
30/06/1993

Resolução Nº 1.987

Estabelece prazo máximo para pena de inabilitação temporária em cargos de direção em instituições sob fiscalização do Banco Central.

A Resolução Nº 1.987, de 30 de junho de 1993, estabelece um prazo máximo de 20 anos para a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Essa resolução altera o regulamento de aplicação de penalidades, especificamente a seção de inabilitação temporária ou permanente, conforme o Manual de Normas e Instruções (MNI) 5-4-4. A inabilitação temporária será aplicada quando houver infração grave ou reincidência específica em transgressão anteriormente punida com multa.

A pena de inabilitação permanente será imposta quando a gravidade ou frequência das irregularidades praticadas revelar a total incapacidade do titular para o exercício de cargos de direção. Além disso, a inabilitação, temporária ou permanente, pode ser aplicada mesmo que o infrator seja primário, desde que responsável pelo descumprimento de normas legais ou regulamentares que afetem a normalidade dos mercados financeiros ou de capitais.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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