Revogada Norma
30/06/1993
#11016

Resolução Nº 1.993

Altera regras do crédito rural para aquisição de bens destinados a cooperados, dispensando caução e fixando prazos para recolhimento.

                        RESOLUCAO N. 001993                          
                        -------------------                          


                              DISPÕE  SOBRE CRÉDITO RURAL DESTINADO À
                              AQUISIÇÃO  DE BENS PARA FORNECIMENTO  A
                              COOPERADOS (MCR 5-2).                  

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL,  EM SESSÃO REALIZADA EM 29.06.93, TENDO EM VISTA AS  DISPOSI-
ÇÕES DO ART. 4º, INCISO VI, DA CITADA LEI, E DOS ARTS. 4º E 14 DA LEI
Nº 4.829, DE 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. ALTERAR  AS DISPOSIÇÕES DO MCR 5-2, RE-
LATIVAS  À  MODALIDADE DE CRÉDITO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE BENS  PARA
FORNECIMENTO A COOPERADOS:                                           

                    I  - DISPENSANDO  A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AO FINAN-
CIADOR DOS TÍTULOS ORIUNDOS DOS FORNECIMENTOS A PRAZO;               

                   II  - FIXANDO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DOS
FORNECIMENTOS À VISTA.                                               

                    ART.  2º. EM  CONSEQÜÊNCIA,  ENCONTRAM-SE  ANEXAS
AS FOLHAS NECESSÁRIAS À ATUALIZAÇÃO DO MCR 5-2.                      

                    ART.  3º. ESTA  RESOLUÇÃO  ENTRA EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 30 DE JUNHO DE 1993     


                              PAULO CESAR XIMENES ALVES FERREIRA     
                              PRESIDENTE                             


TÍTULO  :  CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO:  CRÉDITOS A COOPERATIVAS - 5                               
SEÇÃO   :  ATENDIMENTO A COOPERADOS - 2                              

 1 - CONCEITUA-SE COMO CRÉDITO PARA ATENDIMENTO A COOPERADOS O SUPRI-
MENTO DE RECURSOS À COOPERATIVA, COM AS SEGUINTES FINALIDADES:       
     A)  ADIANTAMENTOS  A COOPERADOS POR CONTA DE PRODUTOS  ENTREGUES
PARA VENDA;                                                          
     B)  AQUISIÇÃO DE BENS PARA FORNECIMENTO AOS COOPERADOS (SEMENTES
E  MUDAS,  MAQUINARIA, IMPLEMENTOS E UTENSÍLIOS AGRÍCOLAS,  VEÍCULOS,
ANIMAIS,  BENS  ESSENCIAIS AO CONSUMO, MATERIAIS DIVERSOS E  PRODUTOS
UTILIZÁVEIS NAS EXPLORAÇÕES RURAIS);                                 
     C)  AQUISIÇÃO DE BENS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  EXCLUSIVAMENTE
EM  EXPLORAÇÕES RURAIS (MAQUINARIA, IMPLEMENTOS, UTENSÍLIOS AGRÍCOLAS
E REPRODUTORES MACHOS PUROS OU DE ALTA LINHAGEM).                    

 2  - A CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA ADIANTAMENTOS A COOPERADOS DEVE BA-
SEAR-SE  NA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DA COOPERATIVA
E NA ESTIMATIVA DA PRODUÇÃO ESPERADA PELOS ASSOCIADOS.               

 3  - O CRONOGRAMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA ADIANTAMENTOS A COO-
PERADOS DEVE OBEDECER AO FLUXO DE INGRESSO DOS PRODUTOS NA COOPERATI-
VA, DE ACORDO COM O CICLO DAS ATIVIDADES DOS COOPERADOS.             

 4 - NA HIPÓTESE DE FORMAÇÃO DE CAIXA PELA COOPERATIVA, PARA ADIANTA-
MENTOS A COOPERADOS, AS LIBERAÇÕES DE RECURSOS DO FINANCIADOR NÃO PO-
DEM EXCEDER A DEMANDA PROJETADA PARA UM MÊS.                         

 5  - SALVO QUANDO VINCULADO ESPECIFICAMENTE À COBERTURA DE HORTIFRU-
TIGRANJEIROS  E LEITE, O INSTRUMENTO DE CRÉDITO PARA ADIANTAMENTOS  A
COOPERADOS  DEVE ESTIPULAR,  EM  CLÁUSULA  ESPECIAL,  QUE  A COOPERA-
TIVA  SE OBRIGA A:                                                   
     A) RECOLHER AO FINANCIADOR O VALOR DOS ADIANTAMENTOS, À ÉPOCA EM
QUE RECEBER O VALOR DE VENDA DOS PRODUTOS;                           
     B)  ENTREGAR  AO FINANCIADOR, EM CAUÇÃO, OS TÍTULOS ORIUNDOS  DE
VENDAS DE PRODUTOS A PRAZO.                                          

 6  - NA APLICAÇÃO DO CRÉDITO PARA ADIANTAMENTOS A COOPERADOS DEVE-SE
OBSERVAR O SEGUINTE:                                                 
     A) SÓ É ADMISSÍVEL ADIANTAMENTO POR CONTA DE PRODUÇÃO JÁ RECEBI-
DA PELA COOPERATIVA;                                                 

     B)  O ESTOQUE DOS PRODUTOS GERADORES DE ADIANTAMENTOS DEVE  COR-
RESPONDER  AO SALDO DO FINANCIAMENTO, COM REBATE DO VALOR DOS TÍTULOS
CAUCIONADOS, ORIUNDOS DE VENDAS A PRAZO;                             
     C) É VEDADA A EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA RURAL PELA COOPERATIVA
OU  O SAQUE DE DUPLICATA RURAL PELO ASSOCIADO, POR CONTA DE  PRODUTOS
EM ESTOQUE, GERADORES DE ADIANTAMENTO;                               
     D) A COOPERATIVA DEVE ENTREGAR AO FINANCIADOR RELAÇÃO DOS ADIAN-
TAMENTOS  EFETIVADOS, ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQÜENTE À SUA  EFETIVA-
ÇÃO;                                                                 

     E)  CABE AO FINANCIADOR PROMOVER VISTORIA TRIMESTRAL NA COOPERA-
TIVA,  PARA COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS, O FLUXO DE VEN-
DAS E OS ESTOQUES DISPONÍVEIS.                                       

 7  -  O CRÉDITO PARA ADIANTAMENTOS A COOPERADOS  CLASSIFICA-SE  COMO
CRÉDITO DE COMERCIALIZAÇÃO E PODE TER PRAZO MÁXIMO DE:               
     A)  120 (CENTO E VINTE) DIAS, QUANDO VINCULADO ESPECIFICAMENTE À
COBERTURA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E LEITE;                           
     B)  240 (DUZENTOS E QUARENTA) DIAS, NOS DEMAIS CASOS, RESSALVADO
O DISPOSTO NO ITEM SEGUINTE.                                         

 8  - O CRÉDITO PARA ADIANTAMENTOS A COOPERADOS PODE TER PRAZO MÁXIMO
DE  2  (DOIS) ANOS, SOB EXPRESSA JUSTIFICATIVA, QUANDO A  COOPERATIVA
INDUSTRIALIZAR  OS BENS ENTREGUES E ASSIM O EXIGIR O CICLO DA  COMER-
CIALIZAÇÃO.                                                          

 9 - A CONCESSÃO DE CRÉDITO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA FORNE-
CIMENTO  AOS COOPERADOS DEVE BASEAR-SE NA ESTIMATIVA DA CAPACIDADE DE
FORNECIMENTO  DOS BENS PELA COOPERATIVA E NA AVALIAÇÃO DE SUA DEMANDA
PELOS ASSOCIADOS, EM VISTA DA NATUREZA DE SUAS ATIVIDADES.           

10  -  O CRÉDITO DE QUE TRATA O ITEM ANTERIOR NÃO PODE SER  UTILIZADO
PARA  FORMAÇÃO  DE ESTOQUES EXCEDENTES À DEMANDA PROJETADA PARA  CADA
CICLO DE ATIVIDADES DOS COOPERADOS.                                  

11  -  O INSTRUMENTO DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTOS A COOPERADOS  DEVE
ESTIPULAR, EM CLÁUSULA ESPECIAL, QUE A COOPERATIVA SE OBRIGA A:   (*)
     A)  EXIGIR QUE SE PAGUE À VISTA O INSUMO ENTREGUE AO  ASSOCIADO,
SE ESTE HOUVER OBTIDO EMPRÉSTIMO, EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
PARA CUSTEIO TOTAL OU PARCIAL DA LAVOURA;                            
     B)  APRESENTAR AO FINANCIADOR, ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS, RELATÓ-
RIO  SOBRE  OS FORNECIMENTOS A PRAZO REALIZADOS NO MÊS  IMEDIATAMENTE
ANTERIOR, INDIVIDUALIZANDO A QUANTIDADE E O VALOR DOS INSUMOS, NOME E
CPF DOS BENEFICIÁRIOS;                                               
     C)  PARA  AMORTIZAR A DÍVIDA, RECOLHER AO FINANCIADOR, ATÉ O  5º
DIA  ÚTIL DO MÊS, O VALOR DOS FORNECIMENTOS À VISTA REALIZADOS NO MÊS
IMEDIATAMENTE ANTERIOR, SALVO NA HIPÓTESE DE REUTILIZAÇÃO DO CRÉDITO,
NA FORMA ADIANTE INDICADA.                                           

12 - O PAGAMENTO À VISTA EXIGÍVEL DO ASSOCIADO MÉDIO PRODUTOR E GRAN-
DE PRODUTOR, NO CASO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS DESTINADOS À CORREÇÃO
INTENSIVA DO SOLO, É DE 20% DO VALOR DOS INSUMOS FORNECIDOS.         

13  - NA APLICAÇÃO DO CRÉDITO PARA FORNECIMENTOS A COOPERADOS DEVE-SE
OBSERVAR O SEGUINTE:                                              (*)
     A) O FORNECIMENTO DOS BENS PODE EFETIVAR-SE MEDIANTE PAGAMENTO À
VISTA OU MEDIANTE EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA RURAL A FAVOR DA COOPE-
RATIVA;                                                              

     B)  O  PRAZO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS DEVE SER  AJUSTADO  À
ÉPOCA  DE OBTENÇÃO DOS RENDIMENTOS DAS ATIVIDADES DOS COOPERADOS, SEM
EXCEDER O VENCIMENTO DO CRÉDITO À COOPERATIVA;                       
     C) É DISPENSADA A EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA RURAL QUANDO O TO-
TAL DOS FORNECIMENTOS A PRAZO NÃO EXCEDER 120 UREF POR ASSOCIADO;    

     D)  O ESTOQUE DOS BENS ADQUIRIDOS PELA COOPERATIVA COM OS RECUR-
SOS DO CRÉDITO DEVE CORRESPONDER AO SALDO DE CAPITAL DA DÍVIDA, REBA-
TENDO-SE O CUSTO DOS FORNECIMENTOS A PAGAR, O CUSTO DOS FORNECIMENTOS
À VISTA PENDENTES DE AMORTIZAÇÃO E OS VALORES A REUTILIZAR NA  FORMA 
DO ITEM SEGUINTE.                                                    

14  - O CRÉDITO PARA FORNECIMENTOS A COOPERADOS PODE SER  REUTILIZADO
NO  PRAZO DE 1 (UM) ANO, CONTADO DA DATA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO
DE CRÉDITO, NAS MESMAS FINALIDADES, À PROPORÇÃO DAS AMORTIZAÇÕES, SOB
MECANISMOS ESPECIAIS DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO, DESDE QUE A COOPE-
RATIVA SE COMPROMETA A REALIZAR NOVAS COMPRAS MENSALMENTE.           

15  - A FISCALIZAÇÃO DEVE ACOMPANHAR AS REUTILIZAÇÕES CITADAS NO ITEM
ANTERIOR,  ELABORANDO A CADA TRIMESTRE LAUDO DE VISTORIA PELA QUAL SE
COMPROVEM  AS NOVAS COMPRAS, MEDIANTE EXAME DAS NOTAS FISCAIS E VERI-
FICAÇÃO DOS ESTOQUES.                                                

16 - O CRÉDITO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA FORNECIMENTO A COO-
PERADOS CLASSIFICA-SE COMO:                                          
     A) CRÉDITO DE CUSTEIO, NO CASO DE BENS DE CUSTEIO;              
     B) CRÉDITO DE INVESTIMENTO, NO CASO DE BENS DE INVESTIMENTO.    

17  - O CRÉDITO PARA FORNECIMENTO A COOPERADOS SUJEITA-SE AOS  PRAZOS
INDICADOS  NESTE  MANUAL PARA CUSTEIO OU INVESTIMENTO, DE ACORDO  COM
SUA CLASSIFICAÇÃO, RESSALVADO O DISPOSTO NO ITEM SEGUINTE.           

18  - O CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE FERTILIZANTE QUÍMICO OU MINERAL,
DESTINADO  À PRODUÇÃO DE HORTIGRANJEIROS, PODE TER PRAZO MÁXIMO DE  1
(UM) ANO.                                                            

19  - A CONCESSÃO DE CRÉDITO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA PRES-
TAÇÃO  DE  SERVIÇOS DEVE BASEAR-SE NA CAPACIDADE DA COOPERATIVA E  NA
DEMANDA  DOS ASSOCIADOS, EM VISTA DE SUAS ATIVIDADES, CABENDO AO  FI-
NANCIADOR:                                                           
     A) AJUSTAR O CRONOGRAMA DE REEMBOLSO À PREVISÃO DE PAGAMENTO DOS
SERVIÇOS PELOS ASSOCIADOS, EM FUNÇÃO DO CICLO DAS ATIVIDADES DESTINA-
TÁRIAS;                                                              
     B)  DILIGENCIAR POR QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COOPERATIVA
SEJA ACOMPANHADA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO USUÁRIO;                  
     C)  EXERCER PERMANENTE ACOMPANHAMENTO DO USO DOS BENS ADQUIRIDOS
E DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.                               

20 - O CRÉDITO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA PRESTAÇÃO DE SERVI-
ÇOS  CLASSIFICA-SE  COMO CRÉDITO DE INVESTIMENTO,  SUJEITANDO-SE  AOS
PRAZOS INDICADOS NESTE MANUAL PARA AQUELA FINALIDADE.                





Perguntas e respostas

O que é considerado crédito para atendimento a cooperados?
É o suprimento de recursos à cooperativa para adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para venda, aquisição de bens para fornecimento aos cooperados e aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais.
Quais são as condições para a aplicação do crédito para adiantamentos a cooperados?
O adiantamento só é admissível por conta de produção já recebida pela cooperativa, o estoque dos produtos geradores de adiantamentos deve corresponder ao saldo do financiamento, é vedada a emissão de nota promissória rural pela cooperativa ou o saque de duplicata rural pelo associado por conta de produtos em estoque, e a cooperativa deve entregar ao financiador relação dos adiantamentos efetivados até o dia 20 do mês subsequente à sua efetivação.
Quais são as finalidades do crédito para atendimento a cooperados?
As finalidades incluem adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para venda, aquisição de bens para fornecimento aos cooperados (como sementes, mudas, maquinaria, veículos, animais, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e produtos utilizáveis nas explorações rurais) e aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais.
Quais são as condições para a aplicação do crédito para fornecimentos a cooperados?
O fornecimento dos bens pode efetivar-se mediante pagamento à vista ou emissão de nota promissória rural, o prazo das notas promissórias deve ser ajustado à época de obtenção dos rendimentos das atividades dos cooperados, é dispensada a emissão de nota promissória rural quando o total dos fornecimentos a prazo não exceder 120 UREF por associado, e o estoque dos bens adquiridos pela cooperativa deve corresponder ao saldo de capital da dívida.
Quais são os requisitos para a concessão de crédito para adiantamentos a cooperados?
A concessão deve basear-se na avaliação da capacidade de comercialização da cooperativa e na estimativa da produção esperada pelos associados.
Qual é o prazo máximo para o crédito de adiantamentos a cooperados?
O prazo máximo é de 120 dias para cobertura de hortifrutigranjeiros e leite, 240 dias nos demais casos, e até 2 anos sob expressa justificativa quando a cooperativa industrializar os bens entregues.
Como se classifica o crédito destinado à aquisição de bens para fornecimento a cooperados?
Classifica-se como crédito de custeio no caso de bens de custeio e como crédito de investimento no caso de bens de investimento.
Quais são os requisitos para a concessão de crédito destinado à aquisição de bens para fornecimento aos cooperados?
A concessão deve basear-se na estimativa da capacidade de fornecimento dos bens pela cooperativa e na avaliação de sua demanda pelos associados, em vista da natureza de suas atividades.
Quais são os requisitos para a concessão de crédito destinado à aquisição de bens para prestação de serviços?
A concessão deve basear-se na capacidade da cooperativa e na demanda dos associados, cabendo ao financiador ajustar o cronograma de reembolso à previsão de pagamento dos serviços pelos associados, diligenciar para que a prestação de serviços seja acompanhada de assistência técnica ao usuário, e exercer permanente acompanhamento do uso dos bens adquiridos e da qualidade dos serviços prestados.
Como se classifica o crédito destinado à aquisição de bens para prestação de serviços?
Classifica-se como crédito de investimento, sujeitando-se aos prazos indicados no manual para aquela finalidade.
Quais são as obrigações da cooperativa ao utilizar crédito para adiantamentos a cooperados?
A cooperativa deve recolher ao financiador o valor dos adiantamentos à época em que receber o valor de venda dos produtos e entregar ao financiador, em caução, os títulos oriundos de vendas de produtos a prazo.
Qual é a finalidade da Resolução nº 001993?
A finalidade é alterar as disposições do MCR 5-2 relativas à modalidade de crédito destinada à aquisição de bens para fornecimento a cooperados, dispensando a exigência de caução ao financiador dos títulos oriundos dos fornecimentos a prazo e fixando prazo para recolhimento do valor dos fornecimentos à vista.
O que é a Resolução nº 001993?
A Resolução nº 001993 dispõe sobre crédito rural destinado à aquisição de bens para fornecimento a cooperados, conforme o MCR 5-2.
Quais são os prazos para o crédito destinado à aquisição de bens para fornecimento a cooperados?
Os prazos são indicados no manual para custeio ou investimento, de acordo com sua classificação, exceto para o crédito para fornecimento de fertilizante químico ou mineral destinado à produção de hortigranjeiros, que pode ter prazo máximo de 1 ano.
Quais são as obrigações da cooperativa ao utilizar crédito para fornecimentos a cooperados?
A cooperativa deve exigir pagamento à vista do insumo entregue ao associado que obteve empréstimo para custeio total ou parcial da lavoura, apresentar ao financiador relatório sobre os fornecimentos a prazo realizados no mês anterior, e recolher ao financiador o valor dos fornecimentos à vista realizados no mês anterior.
O crédito para fornecimentos a cooperados pode ser reutilizado?
Sim, pode ser reutilizado no prazo de 1 ano, contado da data de assinatura do instrumento de crédito, nas mesmas finalidades, à proporção das amortizações, desde que a cooperativa se comprometa a realizar novas compras mensalmente.
Como deve ser o cronograma de utilização do crédito para adiantamentos a cooperados?
O cronograma deve obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das atividades dos cooperados.
Como deve ser a fiscalização do crédito para fornecimentos a cooperados?
A fiscalização deve acompanhar as reutilizações, elaborando a cada trimestre laudo de vistoria para comprovar as novas compras, mediante exame das notas fiscais e verificação dos estoques.