Norma
15/07/1993

Circular Nº 2.342

Regulamenta a constituição, funcionamento e administração de grupos de consórcio para veículos e equipamentos diversos.

A Circular Nº 2.342, de 15 de julho de 1993, regulamenta a constituição, funcionamento e administração de grupos de consórcio referenciados em caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves e embarcações.

As disposições contidas no regulamento anexo à Circular Nº 2.196, de 30 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Circular Nº 2.255, de 9 de dezembro de 1992, passam a disciplinar também os grupos de consórcio referenciados nos itens mencionados, constituídos a partir de 1º de agosto de 1993.

Os grupos de consórcio referenciados em caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves e embarcações poderão ser constituídos com prazo de duração máximo de 100 meses.

Os participantes de novos grupos de consórcio poderão antecipar prestações vincendas, em ordem direta ou inversa. Caso o recurso não seja utilizado para contemplação na mesma assembleia, o consorciado deverá pagar a diferença entre o valor da prestação mensal e o valor pago antecipadamente, acrescido dos rendimentos financeiros líquidos, até a efetiva utilização dos valores pagos antecipadamente.

A partir de 1º de agosto de 1993, o Art. 38 do regulamento anexo à Circular Nº 2.196, alterado pela Circular Nº 2.255, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • O consorciado poderá abater o saldo devedor de suas prestações na ordem inversa a contar da última, no todo ou em parte, exclusivamente por meio de lance vencedor, utilização de diferença de crédito ou para viabilizar contemplações.

  • O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, conforme especificado no regulamento.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.