Norma
21/07/1993

Circular Nº 2.344

Estabelece novos limites para posições de câmbio comprada e vendida dos bancos autorizados.

A Circular Nº 2.344, emitida pelo Banco Central do Brasil em 21/07/1993, estabelece novos limites para as posições de câmbio comprada e vendida dos bancos autorizados a operar em câmbio.

Os bancos devem constituir depósito em moeda estrangeira junto ao Banco Central para a posição de câmbio comprada excedente de US$10.000.000,00, ocorrida no encerramento do movimento diário. A constituição e liberação desses depósitos seguem regras específicas:

  • O BACEN/DEPIN divulgará boletim informativo diário via SISBACEN com as informações necessárias.

  • A constituição do depósito deve ocorrer no segundo dia útil subsequente ao excesso.

  • Os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados.

  • O valor liberado será efetivamente disponível no segundo dia útil subsequente à redução da posição de câmbio comprada.

A posição de câmbio vendida dos bancos é limitada em função do valor do patrimônio líquido ajustado, apurado nos balanços de junho e dezembro, conforme os seguintes limites:

  • Até US$10 milhões: limite de US$0,625 milhões.

  • Acima de US$10 milhões e até US$25 milhões: limite de US$1,250 milhões.

  • Acima de US$25 milhões e até US$50 milhões: limite de US$2,500 milhões.

  • Acima de US$50 milhões e até US$100 milhões: limite de US$3,750 milhões.

  • Acima de US$100 milhões: limite de US$5,000 milhões.

Os bancos têm 10 dias úteis para ajustar suas posições de câmbio vendida aos novos limites, vedada a ampliação da posição vendida acima dos novos limites nesse período.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares Nºs 1.684, 2.025, 2.026, 2.149, a Carta-Circular Nº 2.111 e o Comunicado Nº 2.083.

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